quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Processo Prof. NÁTALIA 30/08

30/08




3 Contestação = é a peça de defesa do réu para impugnar todos os pedidos do autor.



- Meio por excelência de contraposição ao pedido inicial. É aquela que nega tudo, mas na possibilidade do juiz condenar que condene abaixo do que foi pedido pelo autor, para isso nego em partes no segundo pedido.

- Principio da eventualidade ou da concentração (art. 300, CPC)



Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

c Arts. 22, 57, 64, 71, 396 e 397 deste Código.



= dispõe que tenho que alegar todas as minhas teses defensiva, por exemplo: se ocorreu dano material alegar que ocorreu dano moral,

- Em síntese: desacolhimento do pedido do autor = contrapondo a inicial.

- As Defesas podem ser:

a) Processuais – Acolhimento extinção do processo sem resolução do mérito; = extinção do processo sem o julgamento do mérito.

b) Processuais - Dilação do procedimento (incompatibilidade absoluta) = vício que impede de ser seguir com o processo.

c) Substanciais ou de mérito. Duas primeiras - preliminares

As defesas processuais são pré-liminares



3.1 – Prelimares



- Art. 301, CPC



Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

c Caput com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.

c Art. 327 deste Código.

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta;

c Arts. 112 e 307 a 311 deste Código.

III – inépcia da petição inicial;

IV – perempção;

c Art. 268, parágrafo único, deste Código.

V – litispendência;

VI – coisa julgada;

c Art. 5o, XXXVI, da CF.

VII – conexão;

c Arts. 90, 103, 105, 106 e 253, I, deste Código.

VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

c Incisos I a VIII com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.

IX – convenção de arbitragem;

c Inciso IX com a redação dada pela Lei no 9.307, de 23-9-1996.

X – carência de ação;

c Inciso X com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.

XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

c Inciso XI acrescido pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.

c Súm. no 237 do STF.

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

c Art. 90 deste Código.

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

c Art. 219 deste Código.

§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

c §§ 1o a 4o com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.

c Art. 86 deste Código.

c A expressão “compromisso arbitral” foi substituída por “convenção de arbitragem” conforme alterações determinadas pela Lei no 9.307, de 23-9-1996 (Lei da Arbitragem).





- Se referem a vícios que devem ser sanados

Prosseguimento do procedimento

- Geram:

a) Extinção do processo sem resolução do mérito;

b) Dilação do procedimento

- Não é um rol exaustivo = posso ter outras defesas processuais que não estão no art. 301. Ex o autor não recolheu as custas, que gera uma dilação do procedimento, e o não recolhimento no novo prazo determinado ai sim o processo será extinto.



No final da defesa do mérito peço a improcedência do caso pedido.



3.2 – Defesa substancial ou de mérito



- Príncipio da eventualidade – devem ser apresentadas logo depois das preliminares

- Pode ser:

a) Direta: nega-se os fatos alegados na inicial, impugnando especificamente cada fato – não impugnação (art. 302,caput, CPC)



Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

c Arts. 351 e 320, II, deste Código.

II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

c Art. 366 deste Código.

c Arts. 108 e 215 do CC.

III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

c Arts. 285 e 320 deste Código.

Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado

dativo, ao curador especial

e ao órgão do Ministério Público.

c Arts. 9o e 81 deste Código.





= Ex. ação de indenização e danos morais, o réu alega que não foi o causador do dano.



b) Indireta: contraposição de fatos extintos, impeditivos ou modificativos ao direito do autor. = Aquela que pede que seja modificado ou alega que não é daquela forma, Ex. o réu recebe uma cobrança de dívida, a sua contestação será no sentido de assumir que contraiu a dívida mas que a mesma já esta paga. Caso de impugnação.

- Permissão de contestação genérica (incisos do art. 302 e § único CPC) = Caso de curador especial, não existirá o procedência do pedido do autor, contra o réu.

- Prescrição e decadência – defesas de mérito = Extinção do processo com resolução do mérito,

A contestação tem que impugnar todos os fatos da inicial.



3.3 – Matérias que podem ser alegadas depois da contestação:



A improcedência do caso pedido.

- Regra: matéria de defesa deve ser toda alegada na contestação – preclusão consumativa. = Não se pode alegar mais essa matéria no procedimento. Com exceção do artigo 303. CPC

- Algumas matérias não estão sujeitas à preclusão: art. 303, CPC



Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

c Arts. 219, § 5o, 267, § 3o, e 301, § 4o, deste Código.

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Seção III











- Réu que delatar o julgamento da lide = deixar de alegar prescrição processual ele será condenado.

Condenado nas custas a partir do saneamento e perde o direito aos honorários advocatícios, mesmo que vencedor (art. 22, CPC).



Art. 22. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

c Artigo com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.

c Art. 300 deste Código.

= saneamento do processo, depois de apresentadas todas as peças do processo, o juiz analisar todas , o processo estaria saneado.



Na contestação é necessário juntar todos os documentos que comprovem sua contestação.

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