30/08
3 Contestação = é a peça de defesa do réu para impugnar todos os pedidos do autor.
- Meio por excelência de contraposição ao pedido inicial. É aquela que nega tudo, mas na possibilidade do juiz condenar que condene abaixo do que foi pedido pelo autor, para isso nego em partes no segundo pedido.
- Principio da eventualidade ou da concentração (art. 300, CPC)
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
c Arts. 22, 57, 64, 71, 396 e 397 deste Código.
= dispõe que tenho que alegar todas as minhas teses defensiva, por exemplo: se ocorreu dano material alegar que ocorreu dano moral,
- Em síntese: desacolhimento do pedido do autor = contrapondo a inicial.
- As Defesas podem ser:
a) Processuais – Acolhimento extinção do processo sem resolução do mérito; = extinção do processo sem o julgamento do mérito.
b) Processuais - Dilação do procedimento (incompatibilidade absoluta) = vício que impede de ser seguir com o processo.
c) Substanciais ou de mérito. Duas primeiras - preliminares
As defesas processuais são pré-liminares
3.1 – Prelimares
- Art. 301, CPC
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
c Caput com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.
c Art. 327 deste Código.
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta;
c Arts. 112 e 307 a 311 deste Código.
III – inépcia da petição inicial;
IV – perempção;
c Art. 268, parágrafo único, deste Código.
V – litispendência;
VI – coisa julgada;
c Art. 5o, XXXVI, da CF.
VII – conexão;
c Arts. 90, 103, 105, 106 e 253, I, deste Código.
VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
c Incisos I a VIII com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.
IX – convenção de arbitragem;
c Inciso IX com a redação dada pela Lei no 9.307, de 23-9-1996.
X – carência de ação;
c Inciso X com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.
XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
c Inciso XI acrescido pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.
c Súm. no 237 do STF.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
c Art. 90 deste Código.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
c Art. 219 deste Código.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
c §§ 1o a 4o com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.
c Art. 86 deste Código.
c A expressão “compromisso arbitral” foi substituída por “convenção de arbitragem” conforme alterações determinadas pela Lei no 9.307, de 23-9-1996 (Lei da Arbitragem).
- Se referem a vícios que devem ser sanados
Prosseguimento do procedimento
- Geram:
a) Extinção do processo sem resolução do mérito;
b) Dilação do procedimento
- Não é um rol exaustivo = posso ter outras defesas processuais que não estão no art. 301. Ex o autor não recolheu as custas, que gera uma dilação do procedimento, e o não recolhimento no novo prazo determinado ai sim o processo será extinto.
No final da defesa do mérito peço a improcedência do caso pedido.
3.2 – Defesa substancial ou de mérito
- Príncipio da eventualidade – devem ser apresentadas logo depois das preliminares
- Pode ser:
a) Direta: nega-se os fatos alegados na inicial, impugnando especificamente cada fato – não impugnação (art. 302,caput, CPC)
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
c Arts. 351 e 320, II, deste Código.
II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
c Art. 366 deste Código.
c Arts. 108 e 215 do CC.
III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
c Arts. 285 e 320 deste Código.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado
dativo, ao curador especial
e ao órgão do Ministério Público.
c Arts. 9o e 81 deste Código.
= Ex. ação de indenização e danos morais, o réu alega que não foi o causador do dano.
b) Indireta: contraposição de fatos extintos, impeditivos ou modificativos ao direito do autor. = Aquela que pede que seja modificado ou alega que não é daquela forma, Ex. o réu recebe uma cobrança de dívida, a sua contestação será no sentido de assumir que contraiu a dívida mas que a mesma já esta paga. Caso de impugnação.
- Permissão de contestação genérica (incisos do art. 302 e § único CPC) = Caso de curador especial, não existirá o procedência do pedido do autor, contra o réu.
- Prescrição e decadência – defesas de mérito = Extinção do processo com resolução do mérito,
A contestação tem que impugnar todos os fatos da inicial.
3.3 – Matérias que podem ser alegadas depois da contestação:
A improcedência do caso pedido.
- Regra: matéria de defesa deve ser toda alegada na contestação – preclusão consumativa. = Não se pode alegar mais essa matéria no procedimento. Com exceção do artigo 303. CPC
- Algumas matérias não estão sujeitas à preclusão: art. 303, CPC
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
c Arts. 219, § 5o, 267, § 3o, e 301, § 4o, deste Código.
III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Seção III
- Réu que delatar o julgamento da lide = deixar de alegar prescrição processual ele será condenado.
Condenado nas custas a partir do saneamento e perde o direito aos honorários advocatícios, mesmo que vencedor (art. 22, CPC).
Art. 22. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
c Artigo com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.
c Art. 300 deste Código.
= saneamento do processo, depois de apresentadas todas as peças do processo, o juiz analisar todas , o processo estaria saneado.
Na contestação é necessário juntar todos os documentos que comprovem sua contestação.
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