quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Direito Civil Prof. OMAR 24/08

24/08




II POSSE



8 .Classificação

8.1 Vício objetivos = quanto a forma de possuir



a) Posse Justa



b) Posse Injusta

b.1 Violência = ainda que exercida pelo proprietário será posse injusta. (com exceção do art. 1210, §1º)

- Força ou ameaça

- Pessoa

Coisa

- Art. 1208. CC

- Proprietário

b.2 Clandestina

- Caracterizada por ser adquirida às escuras do verdadeiro possuidor, sem publicidade e sem ostensividade. ( Ex. casa de praia, que fica abandonada por um bom período e alguém a invade, e o invasor tem a posse clandestina pois fica meio que escondido na casa, sem tornar publico ou ostensiva sua posse.)

- Art. 1208 CC = Enquanto durar a clandestinidade teremos a detenção e não a posse, ou seja enquanto ele esconder a detenção do possuidor, a partir do conhecimento do possuidor teremos a posse.



b.3 - Precária

- Adquirida mediante abuso de confiança, pelo fato do sujeito reter a coisa além do tempo autorizado, temos então a posse precária, adquirida por abuso de confiança. Ex. Alugo um sitio durante um ano, e após esse período o locatário não o devolve então durante o período do contrato ele tinha a posse justa, e a partir da data fim do contrato a posse passa a ser injusta. Concluímos que na maioria dos casos a posse injusta decorre de uma posse justa, ou em outros casos decorre de uma detenção, como nos casos de caseiros, que são funcionários e são considerados com detentores da propriedade, mas se o mesmo é demitido ele terá que devolver a casa e se isso não ocorre ele passa a ser possuidor de posse precária.



Vício – Originário = Caracterizado no momento da posse onde o vício já estava lá.

Derivado = Quando o vício ocorre após a posse do bem, caso da posse precária, Ex o locatário que no final do contrato de aluguel não devolve o imóvel sem a renovação do mesmo, naquele momento ele gera o Vício derivado.



Vícios Relativos = Possuidor anterior, Ex. em relação do que detêm a posse injusta e perante um terceiro a posse dele não é injusta, não podendo assim o terceiro requerer a posse da coisa, então deduzimos que a posse só é injusta perante o possuidor mas perante o terceiro a posse é justa.



Vícios Subjetivos = Caracterizado pela convicção do possuidor quanto a legitimidade do possuidor, enquanto os vícios objetivos são relativos a forma de possuir.

Esse vício pode ser caracterizado por Posse de má-fé ou de boa-fé.

a) Posse de má-fé = Quando o sujeito sabe que a posse dele é injusta então se caracteriza a posse de má-fé

b) Posse de boa-fé = No Art. 1201. CC prevê que, é de boa fé a posse do possuidor que desconhece os vícios ou os obstáculos que impede a posse da coisa, ou seja ele acha que a sua posse é legitima, mesmo que em alguns casos não seja. Ex. a venda de um apartamento onde o comprador o adquire de uma pessoa que fraudou a documentação mas e comprador não sabia, e após um ano o verdadeiro proprietário do apartamento aparece e prova que a documentação foi falsificada e que ele é realmente o proprietário do apartamento. Então o comprador a pesar de não saber do fato terá a posse caracterizada como ilegítima mas como ele o comprador tinha a convicção de que a posse hera legitima a sua posse vai ser caracterizada como Posse de Boa-fé.

** Podemos dizer para caracterizar a posse de boa-fé tem que ser um ENFOQUE ÈTICO, ou seja o desconhecimento tem que decorrer de um comportamento Diligente, tem que tomar as providências mínimas de verificar por exemplo a documentação daquilo que está comprando, quando não o faz, tendo condições de fazer, podemos chamar de negligente e será considerado possuidor de má-fé igual aquele que conhece o vício.



- Art. 1201 § único. = Essa regra prevê uma PRESUNÇÃO ( relativa também conhecida como Iuris Tantum ), segundo a qual o possuidor como justo Título ( o fato criador do elemento jurídico, que leva a aquisição da posse ) , é um possuidor com boa fé, Ex. num contrato de aluguel o contrato é um justo título para a posse da coisa, em principio o locatário exerce uma posse de boa-fé. Más pode um possuidor de justo título ser considerado uma posse de má-fé, no caso de provar que o comprador do apartamento com documentos falsos, sabia desde o principio de que os documentos eram falsos, cabendo ao possuidor provar a fraude.



Posse pode ser Justa Boa-Fé

Injusta Má-Fé essa relação não é necessariamente certa pode acontecer de uma posse justa de má-fé e uma posse injusta de boa-fé.

Ex. de posse de boa-fé injusta, no caso de um fazendeiro descobrir que o seu vizinho cercou um pedaço de seu terreno, e CLANDESTINAMENTE, à noite, deslocou a cerca para o local correto que constava em sua escritura, sem que o vizinho soube-se da sua manobra, então caracteriza-se nesse caso uma POSSE INJUSTA de BOA-FÉ.



• Para lembrar que no caso de falsificação de documentos para a venda de um apartamento, e o comprador sabendo ou participando dessa fraude, temos UMA POSSE JUSTA DE ACORDO COM OS VÍCIOS OBJETIVOS, que trata dos meios para a compra do apartamento, E QUANTO AOS VÍCIOS SUBJETIVOS, é CARACTERIZADA COMO POSSE DE MÁ-FÉ.



- A Posse de Boa-Fé = pode ser convertida em má-fé de acordo com o Art. 1202 CC. No qual diz que o possuidor não ignora de que conhece o vício de má-fé . Ex. a compra de um apartamento de uma pessoa que ela teve conhecimento por um terceiro de que o vendedor é um falsário, então apesar dela conhecer o vício a doutrina e a jurisprudência diz que só se perde o caráter de boa-fé a partir do momento em que ela for citada para perder a posse da coisa, então ela terá tomada ciência daquele vício por forma OBJETIVA, e não por forma subjetiva quando o terceiro a alertou. Por isso a doutrina diz que somente um ato judicial será capaz de gerar a duvida da legalidade para o comprador.



*Obs. Imaginando a compra de um apartamento, e após 3 anos o comprador é citado para responder a ação onde o proprietário alega que a documentação foi fraudada, vejamos a posse é de boa-fé, e justa ( porque comprou e pagou), o pedido pode ser julgado PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE, se for julgado IMPROCEDENTE significa que a posse foi considerada de boa-fé e justa, mas se for julgada PROCEDENTE, teremos que julgar a posse do comprador, suponhamos que o processo dure 4 anos, e o possuidor ( comprador) colhe frutos deste bem nesse período, deduzimos que desde a data da citação de que o comprador toma conhecimento do vício, ele passa a ter uma posse de má-fé. Porque nesse caso a citação foi capaz de gerar a duvida de sua posse, não podendo simplesmente usufruir do bem de maneira desordenada, deveria no caso cobrir as despesas e guardar o lucro para até que seja julgado o caso.



8.3 POSSE “AD INTERDICTA”

- É aquela que todos os elementos para a caracterização da posse, estão preenchidos, e sendo posse ela pode ser protegida pelo que chamamos de INTERDITOS POSSESSÓRIAS. (mesmo que ações possessórias). Ex. o locatário possuidor que preenche os requisitos para a posse, ele então terá a proteção da posse, mas não o levará a ser proprietário por USOCAPIÃO.



POSSE “AD USOCAPIONEM”

Também preenche todos os elementos essenciais para a posse, mas além desses preenche também os ELEMENTOS ACIDENTAIS, então dizemos que ela também recebe proteção jurídica, mas além disso pode levar a POSSE da propriedade através da AD USOCAPIONEM, porque preenche também os elementos acidentais.



8.4 INTERVENÇÃO DA POSSE

Esse instituto parte do Art. 1203 CC, salvo prove o contrário a posse mantém o caráter adquirido, ou seja uma PRESUNÇÃO. Se ela foi adquirida de forma justa levará para sempre essa presunção e se for injusta o mesmo caso. Más poderá ser ao contrário em casos específicos, para a intervenção da posse.

a) Pode ocorrer de fato de Natureza Jurídica. Ex. o sujeito que invade o lote a força, a posse é injusta, e o proprietário o oferece o imóvel para compra de maneira facilitada que se concretiza, então a POSSE passa a ser JUSTA, em razão do fato de natureza jurídica, mas não ocorreu de fato por vontade do possuidor, somente ocorrerá por fato de natureza jurídica.

b) Pode decorrer de fato de Natureza MATERIAL. EX. no caso do locatário parar de pagar o aluguel e decidir que a partir daquele momento terá a posse daquele imóvel, então temos a posse JUSTA QUE PASSOU A SER INJUSTA, diante da natureza MATERIAL, onde a vontade do possuidor de se tornar dono da coisa, (ANIMUS) acompanhada de uma alteração na “CAUSA POSSESSIONIS”, simplesmente porque ele está lá exercendo de fato o poder sobre a coisa ( posse precária), ENTÃO DIZEMOS QUE A POSSE MATERIAL OCORRE POR DOIS MOTIVOS 1º Mudança da vontade do possuidor, 2º Alteração na “Causa Possessionis”.

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