terça-feira, 23 de agosto de 2011

Direito Civil Prof. Omar 19/08

19/08

II POSSE

7 –POSSE EXCLUSIVA – COMPOSSE

- EXTINÇÃO DA COMPOSSE = existem duas formas de ocorrer a extinção.

a) Será extinta quando houver a divisão consensual ou judicial da coisa, tornando a posse exclusiva da coisa.

b) Em razão da concentração dos atos possessórios na pessoa de somente um dos compossuidores, provocando a extinção da composse, violando o direito da composse, mas enquanto esse prejudicado não tomar providencias, a composse estará extinta, e a posse se tornará exclusiva, ( mas se o prejudicado tomar providencias legais poderá a composse reconstituída por meio judicial ou extra-judicial )

* Obs. No caso de composse de um sítio, onde um dos compossuidores colhe e vende toda a plantação de laranjas e toma posse de toda a quantia em dinheiro arrecadada, não ocorre violação da composse e sim exploração excessiva da coisa, podendo o compossuidor requer sua parte nos lucros da venda.
- COMPOSSE E POSSES PARALELAS

Posses paralelas são as posse Diretas e Indiretas, decorrentes de uma relação jurídica, onde o proprietário ou possuidor transfere a posse para outro. Ex, a posse de um proprietário que reside no seu apartamento, tem a Posse Plena, mas quando esse proprietário aluga para um terceiro, a Posse será Desdobrada, em Direta ( o que explora a coisa ) e a Indireta ( que exerce a posse através de terceiros ), nesse caso apesar dos dois exploram a coisa simultaneamente, (mas em planos diferentes) não caracterizam como Composse pois os mesmos não estão no mesmo plano da posse. A Composse os compossuidores tem exercer igual poder sobre a coisa.

A partir daqui podemos identificar que existem características para a posse, que são opostas que são a

Composse - Posse Paralela

Posse Exclusiva - Posse Plena

Atenção quanto ao Condomínio, este se refere a Propriedade e a Composse se refere a Posse, Exemplos:

Quando um proprietário aluga para dois amigos o apartamento durante uma temporada o proprietário terá a Posse Paralela Indireta e Exclusiva , e os locatários terá Posse Paralela Direta e Composse.

Quando dois são proprietários de um apartamento e só um tem a posse teremos então, Condomínio na relação dos dois referente a propriedade da coisa e em relação a posse temos a Posse Exclusiva e não composse, mas se os dois tiverem a posse teremos composse e não condomínio.

8. CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

Será identificada de acordo com os vícios que possam atingi-las, divididos em dois grupos, os objetivos e os subjetivos.

Objetivos = referindo ao modo pelo qual a posse foi adquirida, dependendo do modo, poderá ser de classificada em duas espécies, Justa e Injusta. Justa quando em conformidade com o ordenamento jurídico. Ex eu aluguei o apartamento da Ângela, e exerço a posse sobre ele e é justa, pois foi feita com relação jurídica de contrato, já a posse injusta e adquirida contrariamente a norma jurídica, Ex. o movimento do MST que invade uma fazenda, eles exercem a posse de forma injusta.

No art. 1.200 do C.C. , diz que a posse é justa se não for violenta, clandestina e precária, então concluímos que a injusta é contrário a essas características, mas a doutrina não vê de forma tão simples assim. Ex. o sujeito que entra numa casa que estava com a porta aberta, ele entra e gosta da casa, tranca a porta e adquire a posse, nesse caso não houve violência, não foi clandestina e não é precária, então se torna justa, e quando o proprietário retorna e questiona a posse, neste caso a doutrina entende que neste caso que o art. 1.200 do CC. É apenas uma hipótese e não será somente essas características para classificar a posse.

a) Violência = Injusta, mediante uso da força ou da ameaça. Poderá ser exercida sobre a pessoa, e não vai interessar se é proprietário, possuidor ou detentor da coisa, sempre vai caracterizar forma injusta. Mas a violência sobre a coisa, mesmo quando usada a violência não teremos necessariamente a violência injusta, pois para que a violência contra a coisa se caracterize como injusta, terá que ser contrária a vontade do possuidor, pois se a coisa estiver abandonada não vai haver violação da posse do possuidor. Ou seja o abandono é causa de perda da propriedade, prevista no art. 1.275 CC, por isso quando a violência utilizada contra a coisa e a ocupação não interfere no desapossamento do possuidor anterior, caracterizando como posse justa.

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