29/08
Atributos do ato administrativo – Características, poderes do ato administrativo,
a) Presunção de Veracidade, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração, Ex. o guarda de trânsito quando multa, presume-se que é verdade a sua versão, mas o administrado tem a possibilidade de inversão do ônus da prova, a suplêmacia deste atributo se vale pelo interesse público. O direito administrativo moderno tenta buscar alternativas mais consensuais.
b) Presunção de legitimidade, = Presume que os atos administrativos foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. É a presunção de legitimidade. Presume-se que o agente administrativo agiu de acordo com a lei e cabe ao administrado provar ao contrário
c) Imperatividade (poder de policia)
d) Exigibilidade / Coercibilidade
e) Executoriedade = tem que estar previsto em lei.
Os atos do poder de policia são atos administrativos mas nem todos os atos administrativos são poderes de polícia.
4 - Elementos do ato administrativo ( Requisitos)
São cinco elementos, Celso Antônio trás mais de cinco, é uma mais ampla e correta, mas não é a mais cobrada em concursos. Em concursos da Justiça Federal gostam muito de Celso Antônio. O ato Administrativo é uma espécie do ato Jurídico,
De Estrito Senso, Negócios Jurídicos e Ato Administrativo.
a) Sujeito (capaz, presume-se capaz, pelo principio da impessoalidade mesmo que portador de sofrimento mental, se o ato alcançou a finalidade essa capacidade é irrelevante) / Competência = Quem? = É aquele que pratica o ato, deve ser competente, competência é um encargo, e um poder, uma atribuição, criado e instituído por lei e atribuído a um cargo a um emprego ou função, órgão ou entidade públicos, A constituição é quem divide as tarefas entre 3 entes federados, Legislativo, Executivo e Judiciário e dentro deles outras divisões, como por exemplo no poder Executivo, temos Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho, e estas são subdivididas novamente, até chegar ao cargo público (cargo, emprego ou função), que é a menor divisão possível da administração, que vai ser desempenhado pelo servidor, porque estava previsto que para aquele servidor estava previsto a sua tarefa, o cargo tem que ser criado por Lei, com todas as suas atribuições, assim podemos analisar se o sujeito é ou não Competente.
Hipóteses em que a competência é exercida por cargo diferente que a lei determinou, isso acontece por delegação ou avocação, Art. 11 ao 17 da Lei 9.784 /99.
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se ao editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá
ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Capítulo VII
Impedimento ou a Suspeição Art. 18 ao 21 da Lei. 9.784/99
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Capítulo VIII
Se o ato for executado por um sujeito não competente, por si só não gera a nulidade
Do ato, a não ser que previsto em lei, basta o competente da o visto de competência
Para que o lato não seja anulado.
b) Objeto = O que?
c) Forma prescrita = Como?
d) Motivo = Porque?
e) Finalidade = Para que?
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