terça-feira, 23 de agosto de 2011

Direito Administrativo Prof. Carol 22/08

22/08

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO



O PODER DE HIERARQUICO = Poder de delegar funções, poder de exercer o poder hierárquico



PODER DISCIPLINAR = é o poder de apurar infrações e determinar penalidades, para os funcionários públicos é mais fácil, mas para os que possuem vínculo jurídico sem serem servidores públicos, é mais complicado como Ex. alunos de escola pública.



PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO = é a prerrogativa que a administração publica possui de editar atos normativos, para fiel execução da LEI. No direito brasileiro ninguém é obrigado a fazer ou de não fazer a não ser por LEI, da casa LEGISLATIVA, forma e legal, então esse poder se presta a fiel normalidade da lei, para elucidar, como a lei deve ser interpretada, modo osperandi. É ela que regulamenta, porque os atos normativos são abstratos, também ocorre nos decretos, que não advem do legislativo, e por isso se o modo osperandi estivesse na lei, isso poderia levar muito tempo, então essa forma agiliza o processo de aplicação da lei, função da administração pública, através dos atos administrativos, mas não podem criar ou extinguir direitos e deveres, não podem inovar, para a fiel execução da lei. Ex. O IPVA é imposto pelo estado que o deseja, mas o fato gerador é ser proprietário de veículo automotor, mas para definir o valor do carro temos um decreto normativo, para disciplinar o valor dos carros, então podemos dizer que este decreto não criou a lei que obriga o pagamento do IPVA e sim a regulamentação para a cobrança do mesmo.

Os atos normativos são PORTARIAS, DECRETOS, RESOLUÇÕES, e os seus poderes hierárquicos dependerão do órgão que o institui.



Estrutura do regulamento _________ executivo =





_________ autônomo = fere o principio da legalidade, mas de toda forma o art 84,VI da CF/88, compete ao chefe do executivo a organização das competências, desde que não implique em aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos, POR DECRETO NÃO, mas pode extinguir cargos públicos vagos, mas nunca criar ou extinguir. Então temos um ato normativo com amparo na lei.





PODER DE POLÍCIA = O professor Celso Antônio não serve como referência para esse poder.

Conceito =

1) É a prerrogativa que a administração possui de limitar ou restringir, direitos e liberdades em nome do interesse da coletividade (público), esse é o conceito da doutrina, na Lei temos a seguinte definição no Artigo 78 CTN. O art. 145,II da CF/88 diz que o poder público pode cobrar taxas para o poder de Polícia.

2) A constituição diz que o poder publico pode cobrar taxas para serviços públicos e para o poder de Polícia, e também há a cobrança de melhoria de bens, que normalmente não é cobrada.

3) Voltando a cobrança de taxa para o poder de polícia.É aquele regulamentado pela administração publica prevista em lei. Ex. para construir uma casa de cinco andares, tipo um castelo, mas a legislação do município não prevê este tipo de construção no local determinado, a emissão deste alvará para a construção desta obra é um poder de polícia que restringe o direito de liberdade para a construção deste. Então dizemos que licenças, alvarás são poderes de polícia exercido pela administração pública, e normalmente o poder de polícia repreensivos são exercidos pela corporação policial.

4) CARACTERISTICAS DOS PODERES DE POLÍCIA, = ele tem que ter amparo legal, porque a administração não pode restringir sem ter amparo na lei. E da polícia os ilícitos penais, a grande diferença entre poder de polícia e a polícia é que a primeira e poder administrativo e o segundo é quanto a irregularidades penais.

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