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II POSSE
Efeitos da Posse
11.1 Frutos
- Definição
- Classificação
a) Quanto à origem
a.1 Naturais
a.2 Industriais
a.3 Civis
b) Quanto ao estado
b.1 Frutos Pendentes
b.2 Frutos Percebidos
b.3 Frutos colhidos com antecipação
b.4 Fruto Estantes
B.5 Frutos Consumidor
b.6 Percipiendos
- Regra: Frutos pertecem ao proprietário da coisa principal
- Art. 1.214CC Possuidor de Boa-fé tem direito aos frutos PERCEBIDOS enquanto durar esse estado. = Ex. um pessoa comprou um sitio, seguiu todos os tramites legais, após dois anos colhendo os frutos desse sitio, o antigo proprietário reivindica na justiça a posse do sitio, e o juiz concede ao antigo proprietário, então no caso das colheitas feitas no sitio durante os dois anos, são de quem? Bom a pessoa quando comprou o sitio e até o momento da citação hera possuidor de boa-fé, então o legislador o defende como possuidor de boa-fé até a citação, mas após a citação ele passa a ser possuidor de má-fé e não poderá mais fazer colheita sob pena de ter que indenizar a nova proprietária.
- Art. 1.215, 1ª parte = Naturais Industriais. = Quando separado da coisa.
- Art. 1.215, 2ª parte = CIVIS = Os frutos percebidos dia a dia, ex. no aluguel se passar 20 dias do mês, já faz jus a cobrança desses dias de aluguel.
- Art. 1.214, § Único = Frutos Pendentes = Pertencem ao proprietário ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos. = ou seja no dia em que o réu for citado, os pomares estavam repletos de frutos, então estes passam a ser chamados de Frutos Pendentes, pertencentes ao novo proprietário, deduzindo os gastos para custeio e produção.
- Art. 1.214, § Único Frutos colhidos com Antecipação = Ex. o réu teve noticia que o antigo proprietário teria entrado com a ação reivindicatória, e colhe todos os frutos por antecipação. Também nesse caso o legislador diz que o proprietário deverá ser restituído.
- Possuidor de má-fé (art. 1.216)
* Responde pelos frutos colhidos =
* Responde também pelos frutos que deixar de colher por CULPA. = Após se tornar o possuidor de má-fé, através da citação e deixar de colher os frutos e dar destinação certa para o lucro dos frutos, será punido pelo valor avaliado da colheita. Se quiser poderá entregar a coisa para o possível proprietário para que este tome conta da colheita.
- Art. 1.216 – Tem direito as despesas de produção e custeio, o possuidor de má-fé, = Se a colheita der prejuízo e não lucro e não for por sua culpa, poderá o possuidor de má-fé requerer do proprietário a indenização das despesas, não cobertas pela venda da coisa.
11.2 BENFEITORIAS
- Definição = toda obra ou despesa realizada em coisa alheia.
- Classificação = Podem ser Necessárias, Úteis e
a) Necessárias = Feita para evitar que a coisa pereça, para manutenção e conservação da coisa.
b) Úteis = Aumentam a utilidade do Bem, Ex. a casa tem 5 quartos e 1 banheiro, e resolvo construir outro banheiro, não é necessário mas é útil para o conforto da casa.
c) Voluntárias = São feitas por mero embelezamento ou deleite, tipo piscina, trocar a cor da pintura, sauna. A determinação se foi benfeitoria útil ou voluntária só será possível na verificação do caso concreto.
- As BENFEITORIAS são bens acessórios assim como os frutos, a regra é que pertencem ao proprietário principal, e variam de acordo com a convicção do possuidor quanto a sua posse.
- Possuidor de Boa-Fé ( Art. 1.219) =
. Terá direito a indenização Necessárias e Úteis.
. Retenção = Direito de reter a coisa, manter a coisa com sigo, até o momento da indenização da benfeitoria.
. Indenização Necessárias, terá sempre o direito de ressarcimento.
. Em relação das benfeitorias Voluntárias = terá o direito de levantar a caisa desde que não comprometa a substância ou essência da coisa. Mas se o proprietário resolver indenizar a benfeitoria não há problema.
- Possuidor de Má-Fé – Não terá direito a indenização das benfeitorias feitas.
- Art. 1.221 = As benfeitorias compensam-se com os danos e ao tempo da convicção quando existir. Ex. foi feita uma benfeitoria de troca de fiação da casa e no momento da entrega essa já estiver em má condição, não terá direito a ressarcimento da mesma
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