quinta-feira, 18 de agosto de 2011

PROCESSO DIA 16/08 ( PROF. NATÁLIA)

16/08
- Análise da petição inicial pelo magistrado
1. Despacho da petição inicial: meramente de citação do réu
- Deferimento – ordem de citação do réu (art. 285,CPC)
- Emenda / correção (10 dias – art.  284, CPC)
- Indeferimento (art. 295, CPC)
   Obs.: inépcia da inicial

2- Extensão do ideferimento da petição inicial: se não tiver em termos, devolve e manda emendar a inicial, para que o procedimento tenha segmento, prazo de 10 dias, por economia processual.
- Repropositura da ação ?
      Prescrição/decadência. Indeferimento de plano somente neste caso, Ex. expiração do prazo de 10 dias para emenda. Neste caso não se pode propor nova ação.

3- Julgamento de improcedência liminar:
- Art. 285-A, CPC =
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
c Art. 513 e segs. deste Código.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
c Art. 285A acrescido pela Lei no 11.277, de 7-2-2006.
Seção II
 Ele prevê uma hipótese de julgamento preliminar. Ele é inconstitucional, pois fere o contraditório e a ampla defesa.  
- Celebridade
- Matéria de direito – matéria controvertida, só será se o réu for citado.
                                     Citação? Possibilidade do réu apresentar a controvérsia, o juiz julga de plano sem análise de mérito. Prejudica o autor.
- Inconstitucionalidade.
- Teoria da Defesa
1. Conceito
- Citação , se o réu não quiser se defender será revel, só por este meio o réu se integra ao procedimento, junto ao juiz, autor,  há diferença entre citação ( que chama o réu para defender) e intimação ( informa que algum ato foi praticado), prazo para apresentar a defesa é de 15 dias, mas tem que vir no mandado. Após a citação o autor não poderá desistir alterar a inicial a não ser com anuência do réu. Quando não há citação existe um ato de nulidade da ação, ou processo inexistente.
1. Conceito  
- Completa a rel. processual
- Estabiliza a demanda
- Art. 214,CPC – ato indispensável.
Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2o Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-a feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
c Arts. 213 e 214 com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.
2 – Formalidades
- Instrumentalidade das formas
- Comparecimento espontâneo do réu. Se o réu descobre que há um processo contra ele, ele pode alegar que não foi citado e se dá por citado e pedir a nulidade da citação, para que decorra novos prazos para apresentar defesa,

3 – Citação direta e indireta
Direta – quando o réu é citado pessoalmente ou o seu representante legal ( curador, tutor)
- Art. 215 CPC
Art. 215. Far-se-a a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
c Arts. 8o e 12 deste Código.
§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-a na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
- Direta: pessoalmente/ representante legal-regra
- Indireta: pessoas c/poder de vincular o réu = o procurador (advogado)
* Procurador: poderes especiais.

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