15/08
Princípios implícitos da Administração
Continuação
Lei 9.784/99 art 2º
- Segurança jurídica = conceito, veda interpretações retroativas, que causem prejuízos ao administrado (definição na integra no art. 2º da lei, parágrafo único, inciso 13) você como cidadão parte do presuposto que a administração publica está de acordo com a lei . Ex. a lei de Optante pelo Simples, foi definida pela Receita Federal, depois de 6 meses a mesma Receita voltou a trás e retirou algumas atividades do enquadramento da lei, e não só isso cobrou imposto retroativo deste período em que as empresas foram beneficiadas, judicialmente foi revogado essa cobrança. Hoje a administração tem cinco anos para cancelar um beneficio indevido, se esse período for ultrapassado, não mais poderá revogar, cancelar ou cobrar esse beneficio indevido. (segurança jurídica)
- Interesse público = O professor Celso Antonio Moreira de Melo, define que existe dois grandes princípios que são a Supremacia do Direito Publico sobre o Direito Privado e por outro lado a Indisponibilidade do Interesse Privado, e outros princípios são desdobramentos desses dois.
Aspectos gerais
Binômio
Deveres - Poderes
Sujeições - Prerrogativas (vantagens)
Principal Dever é atender o Direito ou Interesse Público, e para isso pode ter algum poder,
Interesse Público = Não é o somatório dos interesses individuais, porque se fosse as minorias seriam massacradas, Ex. numa festa de confraternização, se a mesma for marcada no mesmo dia da prova do Enade, estará prejudicando uma minoria da sala que irá fazer a prova, mesmo que essa data tenha sido escolhida por votação.
Interesse Público é o interesse que cada um de nos possui, enquanto membro de uma determinada coletividade, ou seja é diferente do meu interesse privado, A lei é que determina o que é interesse público. Então essa para garantir essa supremacia, a Administração Pública tem algumas vantagens, tipo, prazos maiores, isenção de impostos, entre outros.
Principio da indisponibilidade do interesse publico, a administração publica não é dona do interesse, apenas cuida, não podendo vender, fazer transação, etc.
Interesse publico primário = é o interesse publico em si, já o interesse secundaria é o interesse que a administração tem enquanto pessoa jurídica, próprios dela, mas secundariamente os interesses aparecem, Ex. uma professora que requer aposentadoria, e o funcionário exirge um documento a mais baseado em lei, isso se torna uma briga jurídica, o INSS vai brigar para não aposentar alegando interesse publico, mas não é e sim interesse secundário de manter os cofres públicos cheios ou minimizar os prejuízos e deixa de ser interesse publico, pois só o seria se estivesse defendendo direito publico primário ( na verdade o interesse secundário, é o interesse privado da administração publica) . A indisponibilidade do interesse publico é a não autoridade de executar alguns atos, Ex. comprar sem licitação. )
- Autotutela = O principio é de que a administração publica pode rever seus próprios atos de oficio, quando eles possuem vícios de legalidade, quando eivados (cheios) de vicio de legalidade, ou quando podem revoga-los por razoes de interesse publico (sumula 473 do STF) . Pode rever seus atos de oficio, sem ter que recorrer ao judiciário. Ex. empréstimo de imóvel publico a uma prestadora de serviço, mas pode revogar se o contrato for encerrado. A fiscalização fica posteriórica.
Próxima aula poderes da Administração. Poder hierárquico, disciplinar, normativo e de policia.
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