terça-feira, 23 de agosto de 2011

Direito Ambiental Prof. Luciana 18/08

18/08

Principio da Prevenção e Precaução

Prevenção, é considerado um mega principio Ambiental, porque o fundamento desse principio de agir antecipadamente, ou seja adotar ações preventivas, para evitar que um possível dano venha ocorrer.

O principio da Prevenção é determinado pelo AIA (Avaliação de Impacto Ambiental), todo o empreendimento esta sujeito de estudo prévio de impacto ambiental, isso detecta quais os impactos que um empreendimento vai gerar para o meio ambiente, seja para sua instalação, utilização e para sua desativação, neste momento da Prevenção os atos são certos e previstos, esse ato é chamado de EPIA ( estudo preventivo do impacto ambiental). Disposto no Art. 225 CF/88 §2º e §3º



Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

c Lei no 7.735, de 22-2-1989, dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

c Lei no 7.797, de 10-7-1989 (Lei do Fundo Nacional de Meio Ambiente).

c Lei no 11.284, de 2-3-2006 (Lei de Gestão de Florestas Públicas).

c Dec. no 4.339, de 22-8-2002, institui princípios e diretrizes para a implementação Política Nacional da Biodiversidade.

§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

c Lei no 9.985, de 18-7-2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), regulamenta este parágrafo.

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

c Lei no 9.985, de 18-7-2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), regulamentada pelo Dec. no 4.340, de 22-8-2002.

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

c Inciso regulamentado pela MP no 2.186-16, de 23-8-2001, que até o encerramento desta edição não havia sido convertida em Lei.

c Lei no 9.985, de 18-7-2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) regulamentada pelo Dec. no 4.340, de 22-8-2002.

c Lei no 11.105, de 24-3-2005 (Lei de Biossegurança), regulamenta este inciso.

c Dec. no 5.705, de 16-2-2006, promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica.

III – definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

c Lei no 9.985, de 18-7-2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) regulamentada pelo Dec. no 4.340, de 22-8-2002.

c Res. do CONAMA no 369, de 28-3-2006, dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

c Lei no 11.105, de 24-3-2005 (Lei de Biossegurança), regulamenta este inciso.

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

c Lei no 7.802, de 11-7-1989, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização, de agrotóxicos, seus componentes, e afins.

c Lei no 9.985, de 18-7-2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) regulamentada pelo Dec. no 4.340, de 22-8-2002.

c Lei no 11.105, de 24-3-2005 (Lei de Biossegurança), regulamenta este inciso.

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

c Lei no 9.795, de 27-4-1999, dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

c Lei no 4.771, de 15-9-1965 (Código Florestal).

c Lei no 5.197, de 3-1-1967 (Lei de Proteção à Fauna).

c Lei no 7.802, de 11-7-1989, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização, de agrotóxicos, seus componentes, e afins.

c Lei no 9.605, de 12-2-1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

c Lei no 9.985, de 18-7-2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) regulamentada pelo Dec. no 4.340, de 22-8-2002.

c Dec.‑lei no 221, de 28-2-1967 (Lei de Proteção e Estímulos à Pesca).

§ 2o Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

c Dec.‑lei no 227, de 28-2-1967 (Código de Mineração).

§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

c Art. 3o, caput, e parágrafo único, da Lei no 9.605, de 12-2-1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

c Dec. no 6.514, de 22-7-2008, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

§ 4o A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato‑Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far‑se‑a, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

c Lei no 6.902, de 27-4-1981 (Lei das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental).

c Lei no 6.938, de 31-8-1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

c Lei no 7.347, de 24-7-1985 (Lei da Ação Civil Pública).

c Dec. no 4.297, de 10-7-2002, regulamenta o inciso II do art. 9o da Lei no 6.938, de 31-8-1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), estabelecendo critério para o Zoneamento Ecologico‑Economico do Brasil – ZEE.

c Res. do CONAMA no 369, de 28-3-2006, dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.

§ 5o São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

c Lei no 6.383, de 7-12-1976 (Lei das Ações Discriminatórias).

c Dec.‑lei no 9.760, de 5-9-1946 (Lei dos Bens Imóveis da União).

c Dec.‑lei no 1.414, de 18-8-1975, dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alterações de terras devolutas na faixa de fronteiras.

c Arts. 1o, 5o e 164 do Dec. no 87.620, de 21-9-1982, que dispõe sobre o procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas.

c Res. do CONAMA no 369, de 28-3-2006, dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.

§ 6o As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

c Dec.‑lei no 1.809, de 7-10-1980, institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro – SIPRON.

Capítulo VII

Da Fam ília , da Criança , do Adolescente , do Jovem e do Idoso

c Capítulo VII com a denominação dada pela EC no 65, de 13-7-2010.

c Lei no 8.069, de 13-7-1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

c Lei no 8.842, de 4-1-1994, dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI.

c Lei no 10.741, de 1o-10-2003 (Estatuto do Idoso).

c Lei no 12.010, de 3-8-2009 (Lei da Adoção).



PRECAUÇÂO

Apenas uma diferença da Prevenção, diante da incerteza do impacto, dano para a natureza e para o homem, conhecido também como principio da prudência e da cautela do Meio Ambiente, Ex. de onde o principio da precaução não foi observado e aconteceram desastres, “Talidomida” ( remédio que causava este mau em gestantes) outro foi o problema da Vaca Louca ( causada pela alimentação de ossos de frango, que foram passadas bactérias que contaminaram o rebanho, chamada de Encefolopatia ). Outro exemplo onde o principio da precaução é constantemente alterado, para o caso dos TRANGÊNICOS, que tem impactos ainda desconhecidos para o meio ambiente e para o homem. A lei de Bio-Segurança nº 11.105/2005, que regula os transgênicos. Para identificação dos produtos geneticamente modificados vem com um triangulo com a letra T. Esse Principio também aborda o inciso IV e V do Art. 54 §3º Lei 9.605



Art. 54. Lei 9.605

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2o Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

c Arts. 270 e 271 do CP.

c Arts. 293, 294 e 385 do CPM.

c Art. 1o, III, j, da Lei no 7.960, de 21-12-1989 (Lei da Prisão Temporária).

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;

V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

c Lei no 12.305, de 2-8-2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos), regulamentada pelo Dec. no 7.404, de 23-12-2010.

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 3o Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

c Art. 54 revogou tacitamente o art. 15 da Lei no 6.938, de 31-8-1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

c Arts. 270, caput, 1a parte, e 271 do CP.

c Art. 38 da LCP.

c Lei no 6.803, de 2-7-1980, dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição.

c Art. 3o, IV, da Lei no 8.171, de 17-1-1991 (Lei da Política Agrícola).

c Lei no 8.723, de 28-10-1993, dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores.

c Lei no 9.433, de 8-1-1997, institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de

Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da CF e altera o art. 1o da Lei no 8.001, de 13-3-1990.

c Lei no 9.966, de 28-4-2000, dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.

c Arts. 61 e 62 do Dec. no 6.514, de 22-7-2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações





PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR

“Internalização das Externalidades ambientais negativas”

Art. 170, VI; CF/88 Art. 225,§2º e §3º da C.F/88

Art. 4º, VII, 14, §1º Lei 6.938/81

Se todo empreendimento polui, o poluidor paga não para poluir e sim para financiar estudos para diminuir o Impacto Ambiental. Este estudos não são baratos, o Estado cobra cerca de R$36.000,00 para um estudo do empreendimento.

Para acidentes ocorridos os que vão responder pelos danos são os empreendedores, ou seja responsabilidade subjetiva e não objetiva. Na responsabilidade civil do empreendedor temos três níveis de condenação.

1- Recuperar = Possível, mas não em sua totalidade

2- Compensar = De forma comparável em outra área ( no mesmo município, estado e ou bacia)

3- Indenizar = Evita-se esta forma por não ser possível controlar a destinação do mesmo.

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