domingo, 9 de outubro de 2011

Resumo texto Dworkin ( prof. Chamon)

SUMO TEXTO DO DWORKIN

A questão em discussão, é quanto a discordância do Direito em certa matéria, por parte dos advogados em relação as decisões dos juízes e mesmo entre advogados, isso ocorre mesmo quando a um consenso nos sentidos das palavras escritas, seja na legislação ou nos livros de Direito, e ainda na jurisprudência, eles ainda discordam sobre qual é o Direito. Para ilustrar temos dois exemplos; O 1º é um antigo e famoso caso nos Estados Unidos, onde um jovem, diante da noticia que seu avô, teria feito um testamento que o beneficiária, estava prestes a se casar novamente, o que implicaria em um novo testamento, então o jovem, resolveu assassinar o avô. Pronto estava criado um grande problema para os juízes e advogados, uma vez que a lei não previa a perda de herança, no caso do herdeiro matar o testador. Os advogados discordavam sobre a solução correta para o caso, e os juízes também. Outro exemplo é o também famoso caso da Buick Motors Company versus MacPherson, nesta época a maioria dos juízes achavam que, se alguém comprasse um automóvel com defeito, poderia processar apenas a revendedora onde ele tivesse comprado o carro, não cabendo processo contra o fabricante. Bem mas nesse caso a parte lesada, resolveu processar o fabricante, mesmo sabendo que seria difícil obter exito no seu pedido, por contrariar, a vontade dos juízes em casos anteriores. Todos concordavam que o problema no motor existia, mas tornou grande o impasse para a decisão correta.

Diante dos fatos temos, uma questão filosófica, descrita por dois modos, 1º de maneira perspectiva epistemológica, como um problema de raciocínio jurídico. Quando todos os fatos estão estabelecidos, qual é o raciocínio correto para se chegar a um conclusão no Direito? 2º Como um problema ontológico, isto é, um problema do que deve ser verdade sobre o mundo, o que deve ter acontecido lá, para tornar a proposição do Direito verdadeira ou falsa.

Temos que ter a ciência do que significa uma questão epistemológica e ontológica. Ex se perguntar se o Japão é um pais rico, numa forma epistemológica, estaremos diante da duvida de qual seria um boa evidência para classificar um país como rico ou pobre, e no pensamento ontológico a indagação seria porque achar que o Japão é uma pessoa rica pelo motivo de ter muito dinheiro no bolso.

Dworking diz que essas são as questões filosóficas por trás da questão jurídica tradicional “qual é o Direito?” A epistemológica de qual é o argumento jurídico para que o fato de um assassino não poder, no Direito herdar de sua vitima? Ou em um pensamento ontológico, qual é o tipo desse fato de que assassinos não podem herdar de suas vitimas? É um fato evidente como 2 mais 2 são 4. Ou seja isso é um resumo de um grande numero de fatos mais básicos, o que as pessoas fazem ou tem feito, essa é a grande questão da Teoria Geral do Direito, essas são as questões por trás das questão jurídica tradicional, “qual é o Direito”.

O Positivismo Jurídico exerceu uma grande influência a essas questões, e os Filósofos mais influentes dessa linha de pensamento são, Hans Kelsen, Jonh Austin e H.L.A. Hart é o que melhor resume as respostas que o Positivismo dá às perguntas de Dowrkin.

O positivismo é que define, o postulado que proíbe os assassinos de herdarem de suas próprias vítimas, só é verdadeiro em virtude de eventos históricos, de determinadas pessoas pensando ou dizendo determinadas coisas.

Austin define o Direito como comando Soberano, ou seja, o que faz a proposição do Direito ser verdadeira, é um acontecimento histórico de um determinado tipo, ou seja um soberano ( pessoa dotada de poder político ilimitado, que edita uma ordem para aquele efeito) para Austin essa é a única forma de fazer verdadeira um proposição do Direito.

H.L.A. Hart de uma forma mais sofisticada, definiu que as preposição do Direito são verdadeiras, em virtude de um fato sociológico. Para ele existe uma Regra de Reconhecimento de um princípio geral, seja pelo público ou das autoridades de uma comunidade. Então na Grã-Bretanha se o Parlamento aprovar as regras que a proposição estatui essa preposição é dada como verdadeira.

Resumindo, a resposta do Positivismo à questão ontológica é: O Direito é verdadeiro se os soberanos (Austin) ou as pessoas em geral ( Hart), decidiram ou pensaram.

Se adotarmos essa resposta para a ontologia para a questão epistemológica, é simples, De acordo com os Positivistas, se descobre-se qual é o Direito simplesmente voltado à história, a fim de encontrar o que o Direito, tem feito através dos fatos históricos que constituem o Direito. Por isso no caso do assassino do avô, simplesmente consulta-se os livros para se saber se os legisladores alguma vez disseram – de um modo ou de outro – ou qual é a resposta.

Mas a dificuldade é porque os juízes e advogados discordam entre si? Bem nos dois casos apresentados os juízes e os advogados concordaram, acerca de quais eram os fatos históricos. Mas se o Positivismo estiver certo, porque a única questão jurídica é saber qual a decisão a que chegou no passado, como poderia haver desacordo? Bem para o positivista não há nesse caso controvérsia sobre qual é o Direito, mesmo que os juízes dizerem que sim, mas na verdade isso não ocorre, porque eles concordam a respeito de quais foram as decisões tomadas no passado. Então na verdade eles estão descordando de acordo com o Positivismo, A RESPEITO DO QUE O DIREITO DEVERIA SER , SOBRE ATÉ QUE PONTO, NO EXERCÍCIO DO SEU PODER DISCRICIONÁRO PARA FAZÊ-LO, ELES DEVERIAM MUDAR O DIREITO.

DWORKIN diz que para ele esta não é um boa resposta, pois os Advogados e os Juízes, pensam estar discordando a respeito do que é o Direito. E na verdade teriam que discutir o que o Direito deveria ser, sendo um assunto muito mais fácil, então precisamos na verdade uma teoria do Direito que responda às nossas questões sem nos levar a conclusão de que o desacordo que parece tão genuíno e tão absorvente seria na verdade, ilusório.

Bem Dworkin, explica num exemplo simples o que seria o desenvolvimento do Direito. Ele compara o desenvolvimento do Direito com um jogo de sua imaginação, onde dez escritores resolvem escrever um livro em dez capítulos, sendo cada um escrito, por um escritor por ordem de sorteio, a idéia é que para que o escritor subseqüente ao anterior, terá que ler o capítulo ou capítulos anteriores para que possa escrever o seu, e assim até que o último seja escrito. Na linha desse pensamento, ele faz uma analogia, que para o juiz decidir nos casos do Assassinato ou do carro da Buick, o juiz deveria ler todo o Direito até aquele ponto, como se fosse um capítulo subseqüente, e deveria entender que a decisão a que deve chegar no novo caso deve ser uma decisão que continue a estória da forma mais adequada possível. Então entendemos que dois escritores que escrevessem o mesmo capítulo da estória, o escreveriam de forma diferente, portanto juízes e advogados diferentes terão opiniões diferentes sobre a melhor maneira de se continuar a estória. Mas as diferenças serão em partes, não completamente, porque a melhor resposta irá depender das convicções morais e políticas de cada um. Daí teremos decisões diferentes para o mesmo caso concreto se um juiz for conservador e o outro liberal. Dworkin ressalta que se os juízes estiverem de boa-fé ao decidir agindo mais como interpretes do que como legisladores, mesmo assim haverá uma diferença entre duas questões. A primeira é uma questão de interpretação, qual é a melhor leitura que se pode fazer até este ponto da história jurídica, como posso interpretar ou entender isso para fazer, até o momento presente, a melhor estória de um ponto de vista político? A segunda é um questão de legislação, como eu faria uma se pudesse fazer um Direito novo, sem responsabilidade para com o passado, da maneira como um legislador é permitido fazer?

Dowrkin expõe que alguns tem feito críticas do seu pensamento, que estão dizendo que ele entendeu mal o que realmente seria interpretação, porque no seu ponto de vista, a interpretação é sempre uma tentativa de se fazer de uma estória a melhor estória possível. O que Dworkin quis dizer que os juízes deveriam buscar dar continuidade à estória da melhor forma possível, do ponto de vista da justiça política, e o que a crítica diz é que a interpretação tem por objetivo descrever o objeto da interpretação como ele realmente é, e não fazer dele o melhor possível. Então a primeira critica é na verdade que a interpretação, não seria uma questão de se buscar melhorar algo, mas de descrever algo com precisão.

A segunda crítica está relacionada com a primeira e diz que Dworkin coloca na interpretação aplicada ao Direito, um efeito indesejável, fazendo o Direito parecer mais atraente do que realmente é. E que em alguns casos não é possível fazer a estória parecer boa, como na estória de Hitler ou Holocausto, que nesses exemplos o importante é mostrar a estória tão má quanto possível.

A terceira crítica é mais filosófica, ela dúvida que existe uma só resposta correta para uma questão de interpretação, por ser uma matéria subjetiva para cada pessoa, e não objetiva. Mas Dworkin rebate dizendo que o Direito é uma interpretação de eventos históricos e não de descoberta desse eventos, e que essa crítica o torna muito mais subjetivo do que objetivo.

Dworkin, ressalta que existem vários tipos de interpretações, e que as interpretações tem lugar dentro de práticas sociais organizadas, mas a interpretação CONTRUTIVA, apesar de não servir para todos os contextos de interpretação, é a que inclui o Direito. Para Dworkin, a interpretação CONSTRUTIVA , surge quando as pessoas a consideram como portadora de um propósito ou finalidade, mas discordam, exatamente, a cerca de qual seria esse propósito ou finalidade. E se acreditamos que somos pesquisadores da verdade nas matérias das quais depende a interpretação, defendemos nosso ponto de vista como uma questão de convicção, e achamos que elas são verdadeiras, porque a nossa opinião sobre a finalidade do Direito ou sobre a justiça é a verdadeira, e por isso discordamos de outros advogados em um ponto de interpretação jurídica. Então se não tenho como demonstrar que estou certo, consequentimente sou vulnerável ao desafio do Cético que diz que ninguém está certo, que não há verdade ou falsidade sobre tal questão.

Supondo que uma determinada comunidade, existam duas visões possíveis de serem definidas por quaisquer de seus membros, teremos a primeira diz que o Direito existe para prover certa regulação para que a vida coletiva possa ser mais eficiente, de modo que as pessoas planejem suas vidas com ciência das regras que a polícia ou o estado vai obrigá-las a cumprir. Na segunda idéia de visão da finalidade do Direito, o mesmo existe para o funcionamento eficiente, a despeito do fato de as pessoas discordarem acerca da justiça e da moralidade, essa seria uma visão positivista do Direito, tendendo a escolher um visão ontológica de que o Direito existe apenas na forma de decisões explícitas do passado tomadas por autoridades políticas, e que podem ser lidas e conhecidas. Ele pode ser levado no caso do herdeiro assassino, que esse deve herdar por que é bem claro na lei, que não há nada contra assassinos de doadores, e um juiz positivista, por ter a visão de que o Direito é promover a previsibilidade, pensaria que o assassino poderia herdar, apesar dele achar que no futuro o legislador, devesse mudar o Direito, mas não faria essa mudança através dele, da mesma forma no caso da Buick, porque a legislador não disse que essa prática poderia ser mudada.

Ou seja, a visão positivista, reconhece que o Direito serve ao propósito de permitir às pessoas planejar seus negócios e que, pra esse propósito, é desejável a previsibilidade. Mas o Direito deveria fazer mais pela comunidade, deveria tornar essa regência integra e preservada, esse governo, mais coerente em seus princípios, e que a comunidade fosse regida por princípios, e não por regras incoerentes com os princípios, e que este ultimo deveria ser mais importante que a previsibilidade e a certeza.

Pois bem Dworkin, nos alerta que, alguém que tenha essa visão pode pensar, na hipótese de o beneficiário assassinar o doador, e que as vantagens de seu terrível crime, seja frontalmente contra os princípios gerais do Direito, que por isso deveríamos entender a legislação como impeditiva desse fato. Porque mesmo que não haja previsão em lei, o assassino não pode tirar vantagem de sua própria torpeza, e isso nos leva a decidir que o Direito adequadamente entendido não pode permitir que o assassino herde os bens de sua vítima. E foi essa conclusão do tribunal.

De maneira similar, a decisão do caso Buick, também foi em favor do autor, porque para que o Direito seja coerente com os princípios, é necessário que não entendamos o Direito até onde for possível, como algo absolutamente separado da moral, e que não tomemos decisões que sejam moralmente arbitrárias, porque se a origem do defeito do carro está no fabricante, não se pode condenar a revendedora, pois não foi ela a causadora do dano.

Agora, respondendo às questões anteriormente levantadas. Os juízes discordam acerca do Direito, ainda que concordem sobre os fatos, no sentido de discordar, acerca da interpretação correta da estória até aquele ponto, e essa discordância é porque a interpretação é teológica, finalística, já que discordam sobre qual a melhor atribuição do objetivo ou da finalidade do empreendimento geral do Direito.

A interpretação literária seria o desacordo residente nas marcantes diferenças acerca do correto entendimento de qual é a finalidade de se julgar e interpretar a arte. Um intérprete Maxista pode ser levado a ver Shylock tanto como um opressor quanto como vítima do capitalismo veneziano, enquanto um intérprete do pensamento de Leavis, faria um estudo mais profundo, que deveria enfatizar, por exemplo, a complexidade das relações de Shylock com sua filha Jéssica, e já um formalista poderia rejeitar ambas as visões por serem muito externas, muito pouco ligadas ao vocabulário metafórico e a outros aspectos lingüísticos da peça.



A interpretação da conversação, os filósofos apontam uma grande dificuldade, é impossível entender o que alguém está dizendo, sem antes entender outras coisas sobre essa pessoa, como o que ela acredita, o que ela quer, porque intenções, significados e crenças estão unidos em um mesmo sistema. Dworkin, indaga, como podem os intérpretes decidirem o que penso antes de saberem o que quero dizer com as palavras que uso?



As teorias das interpretações apresentadas acima, servem para ilustrar o entendimento do a teoria geral, segundo a qual, Dworkin, entende que a interpretação vinculada à prática é regida pelo sentido de propósito ou finalidade que se abribui a essa prática, ou que a interpretação vinculada à prática é sensível ao sentido da finalidade a essa prática abribuído, ao telos dessa prática.



Finalmente vamos voltar ao começo, o objetivo de fazer o melhor da estória até aquele ponto, a interpretação é em princípio, teleológica, finalística, e, consequentimente, em princípio, uma tentativa de se fazer o melhor do objeto da interpretação. Mas facilmente é mal interpretada pelo motivo que inclui a segunda crítica, onde o objetivo do método interpretativo, não é um modo de tornar cor-de-rosa as coisas, e sim de fazer utilizar da melhor forma esses dados, tendo em vista o propósito ou a finalidade do empreendimento geral, para o qual a ocasião da interpretação se apresenta. Por isso no caso do Holocausto, a finalidade da interpretação histórica tem por objetivo tornar mais coerente e completa a descrição do que aconteceu, podemos não conseguir ser totalmente bem-sucedidos, mas a interpretação histórica exige que a façamos da melhor forma possível, e isso não deixará de demonstrar os monstros que eram, e sim mostrar os motivos que os levaram a fazer isso, dessa forma é claro que estaremos fazendo o melhor que pudermos, dando propósito a esse tipo de interpretação.

O Direito é diferente porque os objetivos da prática jurídica, não é uma forma que anima a interpretação histórica, e sim a idéia de que os juristas estão relatando o que aconteceu, da melhor explicação possível, especificamente a cerca do comportamento das pessoas. Por fim Dworkin diz que o Direito que interpretamos não é o fazer de um grupo determinado e sim de uma sociedade ou civilização por um longo período de tempo. Então fazer o melhor de nossa tradição jurídica significa algo muito diferente de fazer interpretação histórica.

Para Dworkin, a acuidade em interpretação jurídica, significa fazer o Direito tão justo quanto possamos.

domingo, 18 de setembro de 2011

Resumo 3 capitulo Chamon

O DIREITO PENAL TAMBÉM ADMITE UMA LEITURA PRINCIPIOLOGICA FRENTE À RESERVA LEGAL?




1. DOS PRINCÍPIOS E DAS REGRAS:

UMA APROXIMAÇÃO SEMÂNTICO-AXIOLÓGICA?





Partindo do pressuposto de que ordenamento jurídico não seria só um corpo de regras concretas, no sentido de normas fechadas, podemos dizer que para a realização de um Estado Democrático de Direito, esse deve ser baseado em princípios, e com inúmeras regras, não podendo confundir princípios e regras.

Para Bandeira de Mello, o princípio tratar-se-ia de “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência (...)”.

Então na verdade o princípio seria toda a base do ordenamento jurídico. As regras seriam oriundas do preenchimento desses princípios.

José Afonso da Silva define princípios como ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas (…).

Tanto Bandeira de Mello quanto Silva, preferem distinguir princípios de normas, mas o autor nos ressalta que os princípios são normas e não se integram, sempre aplicáveis em qualquer caso concreto, e que a distinção não pode ser quanto a integração e inclusão, mas uma distinção argumentativa.

Para Canotilho, a distinção de regras e princípios é uma distinção entre duas espécies de normas, para ele os princípios seriam menos determinante mas não menos impositivo, apenas estariam mas distantes do dia a dia para a resolução de um caso, justamente por serem “pilares axiológicos”(valores fundamentais e fundantes que guia o homem) das normas, assim como definiu Bandeira de Mello. Então os princípios teriam “natureza normogenética”. As regras guardariam um grau de concretitude incomensuravelmente “maior” frente aos princípios, não seriam tão abstratas quanto os princípios e nem tão concretas como a sentença do juiz.

Deduz o autor, que os princípios de conteúdos diversos e contrários se harmonizariam para a resolução de um caso concreto, enquanto as regras por serem normativas, não teriam essa capacidade de harmonização diante de duas normas contrárias para o mesmo caso, somente uma seria válida.

Os princípios por serem dotados de valores, “irradiam-se-iam” por toda norma jurídica, seriam noções que pesariam diante do caso concreto, tornando a compreensão do Direito em um perspectiva materializante. Essa linha de pensamento, torna possível, a densificação (desdobrar, alcançar uma especialização) do princípio para cada caso, não densificando necessariamente a regra. Dessa forma o princípio poderia ser desdobrado criando os “subprincípios”, podendo assim por exemplo o princípio do Estado de Direito se desdobraria na separação do três poderes, e esses se dividiriam em outros subprincípios.

A Constituição Federal tornaria uma sede consolidada de valores, supostamente principiológicos, que informariam toda a “carga valorativa” da ordem jurídica.



2. Princípios e Direito Penal: A distinção entre princípios e regras em face da tradição da Teoria do Tipo Penal.



Segundo a tradição o Direito Penal seria o ramo do Direito que menos espaço deixa ao arbítrio do interprete o Direito Penal se justifica e se aplica a partir de princípios jurídico-normativo. O princípio da Legalidade é um dos princípios centrais do Direito moderno, e sua grande compreensão foi quando Montesquieu desempenhou um papel extremamente significativo, ainda que, especificamente, em nível teórico-político na teoria da separação dos poderes.

Já Feuerbach justificou a necessidade da anterioridade e legalidade da comunicação das penas e capitulação de crimes em razão de sua teoria chamada de “coação psicológica”, dividindo em três etapas de pensamento; 1º Somente a lei poderia capitular um crime e cominar uma pena, criando uma ameaça psicológica; 2º A pena como conseqüência, temos o crime como pressuposto, ou seja se a conduta for realizada aplica-se a sanção penal, ou seja a ameaça psicológica não evitou em seu impulso a ação delituosos. 3º Que o crime deverá ser estabelecido legalmente, sendo a pena dependente do crime. Então a pena tem como objetivo intimidar a autoria de crimes.



O princípio da legalidade, segundo a sua tradição se atrela em 3 subprincípios; a) reserva legal b) taxatividade c) anterioridade da lei. Luisi faz uma distinção entre reserva absoluta e reserva relativa, a absoluta adotada no Brasil seria a idéia de restringir toda e qualquer matéria criminal de competência do Legislativo e a matéria secundaria seria cargo da Administração Pública sem ferir o direito fundamental do réu.



O princípio da taxatividade, como define Beccaria, a lei não deveria e não poderia ser obscura, no sentido de proteger o cidadão contra o arbítrio dos juízes .



Já irretroatividade da lei penal, seria a idéia de que a lei só retroage se for para o beneficio do réu.



Então o princípio da legalidade não aceitaria outra fonte incriminadora que não fosse a lei. Em face disso conclui o autor que o ideal é propor uma interpretação principiológica do Direito, práxis reconstrututiva do Direito Penal, como forma de garantir coerência na interpretação e tambem no próprio princípio da legalidade, tornando a interpretação de Direito Penal aberto e não fechado.



3 – A compreensão tradicional da legalidade como herdeira de um naturalismo e positivismo interpretativos.



De certa forma a doutrina penal tradicional é unânime em afirmar que, o processo evolutivo do princípio da legalidade representou uma negativa a cerca da autoridade jurisdicional de criar em face do caso uma nova figura criminal, impossibilitando o uso de analogias e criminalização de fatos não previstos anteriormente em lei. Nesse sentido o autor ressalta que a interpretação a favor, ou em prejuízo do réu não pode ser assumida, como uma discussão sobre aquilo preferível ou valorativamente mais interessante, e sim em termos de uma interpretação jurídica, e não ético-valorativa, cerca daquilo que, em face do sistema de direitos fundamentais, há que ser assumido como “a favor do réu”.

Pontos de vista éticos podem ser relevantes para a reconstrução do caso e do Direito, mas não como determinantes para solucionar situações jurídicas problematizadas argumentativamente.

Assim podemos dizer que réu deve ser julgado com base na interpretação que beneficia o réu, que determina a pena adequada, tomando como cerne os direitos fundamentais, ainda que o ponto valorativo para o próprio réu a imposição ilegítima de certas sanções no caso concreto, fossem preferíveis por razões subjetivas, essa é a chamada “analogia in bonan partem”.

O grande desafio da legalidade, foi de permitir a interpretação dos tipos penais simultaneamente à proibição de seu alargamento para além daquilo argumentativamente sustentável. O tipo penal há que ser interpretado à luz do sistema de direitos fundamentais. A taxatividade tem a ver diretamente com uma questão hermenêutica, não podendo mais pretender reduzir a aplicação de um tipo penal a uma questão valorativa homogênea, supostamente compartilhada com todos os cidadãos.

Kelsen apresentou em sua Teoria Pura do Direito, o sentido de que uma ciência normativa do direito fosse pura e não que o Direito o fosse, o Direito para ele, hera influenciado por uma determinada compreensão positiva de ciência, como a de realizar um descrição neutra do Direito, fazendo uma ligação à pretensão de pureza da Teoria no que tange as questões valorativas, morais, políticas e religiosas, mas talvez o seu grande erro foi não prevê que não é hermeneuticamente possível descrever em abstrato, todas as normas do ordenamento jurídico. E Kelsen defendia que a competência para aplicar o Direito estaria supostamente autorizada por outra norma a eleger dentre quaisquer uma das interpretações possíveis das normas aquela que ela mesma julga adequada para ser aplicada no caso. Kelsen não acreditava que uma decisão judicial poderia ser construída sem uma das normas previstas para o caso, pois o papel do juiz era escolher dentre as interpretações possíveis para o caso uma que oferecesse a melhor resposta, e para solucionar esse problema Kelsen se socorreu na idéia de permissão negativa, ou seja tudo que não estivesse previsto em lei, permitindo ou proibindo um ato, seria permitido negativamente pelo Direito.

A problemática do estudo dos crimes em espécie surge diante de um caso concreto e não abstrato, como no exemplo citado pelo autor onde a violação de um e-mail por ato ilícito, o artigo 151 do CP não prevê a abertura de e-mail, temos nesse caso somente uma saída, que, diante do caso concreto é poderemos reflexivamente levar adiante um estudo problematizante dos tipos penais, e não uma descrição abstrata, pois o conceito de correspondência deva abarcar outros meios de comunicação que não a carta.

Por isso a partir do momento que concordamos com Ronald Dworkin, que define o Direito como um sistema de princípios, defendemos que não é possível afirmar e pretender interpretações definitivas, ou usar interpretações em comum para os demais casos, porque é constante o aumento da complexidade social surgindo sempre novas situações.

E diante do fato de o princípio da legalidade e suas interpretações, no sentido de reserva legal e anterioridade da lei penal, que prevê que toda e qualquer figura criminosa esteja sempre prevista, não havendo crime sem prévia capitulação legal, estamos diante de um obscuro na doutrina tradicional, pois o fato de não haver crime para além dos tipos penais legalmente criados em processo legislativo, não pode significar um enrijecimento na interpretação da tipicidade. Afinal podemos compreender os tipos penais numa discussão não só da adequabilidade porque muitos pressupostos interpretativos estejam implícitos, mas sim através da práxis hermenêutica.

Nesse sentido o caso do e-mail acima apresentado, a própria tradição que assume o Direito como um conjunto de regras, poderia ser aplicada a analogia para a integração da tipificação apresentada ao próprio ordenamento jurídico, mas a analogia nos remete a uma compreensão de lei dotada de lacunas, e para essas não existe nenhuma norma capaz de oferecer solução adequada. Ou seja a analogia irá validar a decisão discricionária do juiz. O problema está quando há um situação que não está condicionada por nenhuma norma.



IV A reconstrução da questão a partir da práxis jurídico-moderna: a assunção do ideal de coerência do Direito.



Doworkin, propõem 3 criticas ao positivismo, 1º a validade da norma que conseguir passar por um teste, Kelsen definiu a norma fundamentada um uma outra norma hierarquicamente superior, que a autoridade atribuiu competência para criá-la . 2º a respeito da discricionariedade, que sempre haveria uma situação que não fora prevista expressamente, e que a referida autoridade poderia interpretar o Direito inventando uma norma ainda que através do uso de analogias. 3º Doworkin afirma que não se pode entender o Direito como um sistema de regras, antes de tudo, devemos entender o Direito como um sistema de princípios, e esses sim são encarados como normas dotados de força normativa. E essa compreensão só é possível se compreendermos o Direito como um sistema de princípios, jamais capazes de serem convencionados e descritos abstratamente em todos seus matizes.



Os princípios centrais do Direito moderno são liberdade e igualdade, e jamais pode ser encarado como instrumento de homogeneização ético-valorativa de uma sociedade que se pretenda democrática. Os princípios jurídicos são valores superiores. Dworkin esforça para estabelecer uma distinção de igual reconhecimento de liberdades a todos os concidadãos e diretrizes políticas sempre abertas a valorações e ponderações de riscos e vantagens. A adequabilidade normativa deve estar sempre presente num esforço interpretativo na busca de uma coerência na aplicação e interpretação do Direito.

Então a cerca do cheque pré-datado podemos concluir que a norma o prevê sendo uma ordem de pagamento à vista, não sendo punível o credor que o apresentar antes da data combinada, estamos diante de um fato complexo, já que a norma é convencionada e diante de tal complexidade precisamos nos esforçar hermeneuticamente para encontrar uma só resposta para o caso concreto, é necessária a reconstrução desse mesmo caso para que um juízo de interpretação seja coerente, assumindo a intenção do Direito, assim, acreditamos que aquele que teve o acordo violado unilateralmente pelo seu oponente tem razão ao afirmar que o pacto celebrado entre ambos há que ser bilateralmente respeitado, baseado no princípio jurídico reconhecido a todos chamado AUTONOMIA DA VONTADADE.



Concluímos que a figura da analogia, seja em “bonam partem”, seja em “malam partem”, se torna uma figura supérflua ao assumirmos o Direito como um sistema idealmente coerente de princípios, e que todo e qualquer caso é sempre possível construir um solução correta, à luz dos argumentos apresentados pelas partes e à luz do Direito como integridade assumindo em face de seu projeto jurídico moderno, e o princípio da legalidade interpretado à luz do sistema de princípios, vem, pois, exatamente a blindar esse sistema de princípios contra abusos ou perseguições, a criação de uma nova pena, ou de um novo crime que não foram construídos à luz dos princípios jurídicos.

sábado, 10 de setembro de 2011

Direito Administrativo Prof. Carol 10/09

10/09




6 - Espécies de Atos Adm

6.1 – Normativos

6.2 – Ordinatórios

6.3 – Negociais

6.4 – Emunciativos

6.5 – Punitivos

6.6 – Unilaterais



7 – Formas dos At. Adm.

7.1 – Decreto

7.2 – Portaria

7.3 – Alvará

7.4 - Oficio = Pode ter caráter enunciativo e as vezes ordinatório.

7.5 – Parecer = Forma de manifestação opinativa de órgão consultivo, Ex. secretaria de meio ambiente consulta o parecer do conselho de meio-ambiente.

7.6 - Ordem de serviço = Atos que firmam determinações, normalmente são atos ordinatórios,

7.7 – Despacho – Forma como são firmadas decisões, em requerimentos papeis expedientes e outros,



8 – Classificação

8.1 – Quanto ao alcance = atos interno se destinam para a própria administração, podem ser simples (quando basta a vontade de um único órgão, que pode ser inclusive colegiado) , complexos ( são aqueles que dependem da vontade de mais de um órgão no interior da mesma pessoa jurídica = portaria interministerial, onde a assinatura do ministro de planejamento tem igual valor a assinatura do ministro da saúde e outros) e compostos ( manifestação de um único órgão em situação seqüencial = alguns doutrinadores dizem que temos um ato principal e um acessório, se confunde de processo administrativo que tem que ter 3 ou mais atos, ) e os atos externos,



Quanto as formas = Unilaterais e Bi-laterais

8.4 - Quanto a estrutura =

Concretos – que geram efeitos imediatos

Abstratos – que geram efeitos em potencial, sempre que o fato ocorrer aplica o ato.

8.5 – Quanto aos destinatários

Gerais = Porque o destinatário é incerto

Individual = destinatário especificado, ainda que se destine a cinco pessoas

8.6 – Quanto a esfera jurídica dos destinatários.

Ampliativos ou restritivos = Benéfico para o administrado

Restritivo = Gera limites

8.7 – Quanto a prerrogativa

Império = aqueles praticados no regime jurídico administrativo, com a posição da administração de supremacia.

Gestão = são atos em que a administração não está se valendo de prerrogativas superiores, ex. troca de um bebedouro.

Direito Administrativo Prof. Carol 05/09

05/09




5. Extinção do Ato Administrativo



Extinguir é fazer cessar a sua função. O ato se exaure,



5.1 Cumprimento dos seus efeitos

O ato produz um efeito e se acaba.



5.2 Caducidade

É a retirada do ato em razão da sobrevinda de norma superior, tornando-o incompatível. É a extinção através da retirada do ato pela administração. Ex. pedido de redução proporcional de salário para trabalhar menos horas, aí a lei muda o estatuto que autorizava o pedido, ele terá que ser cessado pelo superior, porque a partir da nova lei não cabe ao servidor publico o chamado direito adquirido.



5.3 Contraposição / Derrubada

É a retirada do ato administrativo em razão de um ato posterior, praticado com base em competência distinta que com ele se mostra incompatível. A diferença da caducidade é que a caducidade tem norma superior, e aqui ato posterior.



5.4 Cassação

É a extinção do ato administrativo em razão do descumprimento de um dos requisitos do ato por parte de seu beneficiário. A cassação ocorre para atos LICITOS. Ex. permissão para pesca, o sujeito será o MINISTRO , o objeto será conceder a autorização da PESCA COM REDE, a forma foi por ESCRITO, PUBLICADO, motivo é a ALTA POPULAÇÃO DE PEIXES, finalidade é o INTERESSE PUBLICO, suponhamos que seja de um certo período, e o autor e flagrado pescando fora da época, o administrado será punido com a cassação do ato. Ex. 2 Requisitar a carteira de motorista, temos o sujeito, o objeto a forma o motivo e a finalidade, então é pego dirigindo embriagado, o policial apreende a carteira naquele momento, mas o ato administrativo posterior será a cassação da carteira por motivo de descumprir os requisitos do ato. Geralmente o ato não tem vicio e sim administrando em desconformidade da lei



5.5 Renúncia

Beneficiário abrir mão dos seus efeitos, por exemplo, ato administrativo que me permita aposentar e não o faço, outro exemplo são os promotores que renunciam a promoção para procuradores, a renuncia não pode ser feita pela administração, somente o administrado pode renunciar, atos que lhe são benéficos.



5.6 Revogação

Forma de extinção do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade. Ex. um prefeito autoriza a construção de uma praça para lazer da população, e após 10 anos aquela feira se torna um ponto para uso de drogas, prostituição etc... O atual prefeito então revoga aquela norma para acabar com a praça e retomar a paz para aquele local.

A revogação é de atos lícitos, que não tem vicio em seus elementos, só se pode revogar atos discricionários ou seja que tem um juízo de conveniência e oportunidade (MÉRITO). Atos vinculados não são passivos de revogação porque não tem Os dois princípios que fundamentam a DISCRICIONARIDADE são a RAZOABILIDADE E A

A revogacao portanto é de atos lícitos e discricionários.

EXNUNC – nunca retroagem, porque os efeitos gerados até o momento da revogação são lícitos, e não podem ser revogados, para não ferir direitos adquiridos.

Quem revoga atos administrativos, é a Administração, e o Judiciário não pode revogar de hipótese alguma o ato, ele apenas julga se é licito ou ilícito,



5.7 Anulação

É a extinção de ato administrativo com vicio na legalidade, os vícios são sujeito incompetente, objeto ilícito, vício de forma pode ser corrigido salvo se comprometer o contraditório e a ampla defesa, vicio de motivo, não se corrige, e vicio de finalidade não tem correção.

Vício ILÍCITO, só tem uma solução que é de anular.



RENUNCIA ANULAÇÃO

LÍCITOS ILÍCITOS

DISCRICIONÁRIO DISCRICIONÁRIO VINCULADO

EXNUNC EXTUNC, retroage por que é ilícito

ADMINISTRACAO PUBLICA ADM PUBLICA ( por auto tutela)

JUDICIÁRIO (por ilegalidade)



SUMULA 473 DO STF



Lei 4717 art. II



Comentar a lei 9784 art 53 ao 55 de 1999

Resumo capítulo 7 CHAMON

As indagações do direito surgem em casos concretos não previstos em lei, como nos casos apresentados da mulher que queria fazer uma laqueadura e acabou sendo fertilizada e quanto ao pagamento do cheque por terceiros, bem o texto nos remete a uma indagação principal. “ QUAL A COMPREENSÃO DE DIRIREITO QUE A PRAXIS ( Exprime a unidade dialética do pensar e do ser, sendo ao mesmo tempo saber e prática, conhecimento e ação. É o termo natural da teoria, sem o qual esta seria inútil e ilusória ) JURÍDICA DEVE ASSUMIR EM UM CASO CONCRETO? COMO PROCEDER ADEQUADAMENTE PERANTE A APLICAÇÃO DO DIREITO?


Nesse capítulo temos a idéia de que o Direito tem que ser originário de uma racionalidade COMUNICATIVA, e não instrumental. O DIREITO não é, e não pode ser construído através das decisões dos Juízes, não pode ser imposto de maneira arbitrária e convencional como Kelsen propunha, ( se é A então é B ) ou como Luhmann ( se/então) aparentemente reconstruiu de forma condicional para prever todas as hipóteses de aplicação. Podemos dizer que precisamos distinguir as funções legislativas das jurisdicionais, porque o DIREITO, não é um sistema de normas convencionadas e sim um sistema de princípios, e isso significa que só há uma melhor resposta para cada caso concreto.

E seguindo esse pensamento podemos dizer que é possível apresentar um contexto argumentativo em face de propostas interpretativas de normas diferenciadas, que nos remete ao pluralismo de leituras discursivas, baseando-se em Fazzalari com a teoria do contraditório garantindo a “simétrica paridade de armas”. Por outro lado o fato de possibilitar duas leituras argumentativas não quer dizer que sejam igualmente válidas, somente uma dessa leituras será assumida como a melhor leitura para àquele caso.

A proposta apresentada é de entender o DIREITO como um sistema de princípios, porque há diferenças entre o discursos de justificação e discursos de aplicação das normas jurídicas. O DIREITO não pode ser baseado em decisões éticas, morais e pragmáticas, seja para produzir efeitos em face da “justiça” ou mesmo da “injustiça” para atingir determinadas finalidades. Isso nos remete em dizer que é aqui derrubada a teoria de Kelsen, porque o exercício de aplicação do DIREITO requer um maior esforço e não como ele defendia que não há um sentido na aplicação do DIREITO. E sim que o DIREITO moderno busca através da práxis jurídica, a busca pela interpretação das normas jurídicas no sentido de realização, em cada caso concreto. Dependemos do pressuposto reconhecimento de iguais liberdades políticas de participação em seu processo de desenvolvimento.

Diante do relatado podemos concluir que a questão do cheque pré-datado e do aborto no caso apresentado gera um grau muita maior de interpretação do que a legislação prevê, no caso do cheque a lei define como ordem de pagamento à vista e para a realização de aborto determina que somente nos casos de estupro ou risco à vida da gestante. Ou seja o DIREITO não pode ser interpretado acreditando que a legislação traga, por si só, a solução e todas as repostas para um caso concreto e nem nos apoiar em Kelsen que teríamos um válvula de escape com a suposta “permissão negativa” à luz do ordenamento jurídico.

Por isso não podemos compreender o DIREITO como um sistema de normas jurídicas pré-estabelecidas convencionalmente, legislativamente ou consuetudinariamente, porque sempre haverá uma nova interpretação que jamais poderiam ser consideradas como desde sempre convencionadas.

Poderíamos ser seduzidos a interpretar o caso do cheque pré-datado como costume, podendo assim cobrar a sua exigibilidade jurídica em face do desrespeito desse costume comumente recorrente em nossa práxis social. Mas o não podemos assumir essa prática “normogenética”. Deduzimos que toda a e qualquer decisão só poderá ser construída através da interpretação correta dos princípios jurídicos, podendo ser remetidas ou referidas a desdobramentos e re-leituras de liberdade e igualdade.

Por isso no caso do cheque pré-datado, a decisão de ser certa e correta a cobrança de sua exigibilidade não está baseada no costume ou na lei, e sim baseado no conceito de iguais liberdades entre as partes que o fizeram o negócio jurídico, já que foram livres para tal negociação, a postura de tornar possível o deposito de imediato está na verdade ferindo o acordo com a outra parte de forma unilateral, quebrando um contrato bilateral. Isso nos leva a pensar que a interpretação da legislação não pode ir contra o direito como incorreram Kelsem e Luhmann.

O fato da legislação não ter um resposta para todos os casos não significa que o DIREITO não tem uma resposta para aquela mesma situação. No caso do aborto por erro médico não estar previsto em lei não exime o direito de o fazer no caso concreto, o que não podemos nos seduzir é de tratar a partir desse momento a resposta desse caso concreto como sendo uma pretensa abertura do DIREITO, como defendia Kelsen e Luhmann. Implica dessa forma que o DIREITO é baseado em princípios.



O que é o DIREITO



Podemos dizer que o DIREITO é baseado em princípios que esses princípios pelo fato de não trazerem pronto e de imediato todas as respostas dos casos e do DIREITO, não implica em dizer que não será possível construir soluções e respostas jurídicas para cada caso. Não podemos é acreditar e basear em um DIREITO, discricionário e convencionado, porque não podemos prever todos os fatos de agora ou do futuro, sem que isso seja considerado irracionalidade na aplicação do DIREITO, temos sim, é que nos basear nos princípios jurídicos para que possamos fazer uma releitura de casos ou de situações para evoluir junto com a humanidade não nos prendendo em fatos do passado, pois a questão do aborto fere a integralidade física da paciente de alguma forma e o seu corpo foi violentado e porque não podemos comparar esse com um estupro, gerado de um ato ilícito.

Os juízes podem sim voltar a casos do passado para concluir decisões em que as partes tenham participado de forma argumentativa, e que até mesmo para contrapor que aquela decisão não cabe mais no novo caso por não garantirem a ele, iguais direitos fundamentais as partes, porque nenhum caso é igual ou idêntico. Ou seja, o DIREITO nessa nova visão de reconstrução através de princípios nos permite fazer novas leituras de casos anteriores e destacar fatos antes ignorados em outras decisões tornando-os agora relevantes para um novo caso concreto.



A MODERNIDADE DO DIREITO MODERNO



O DIREITO moderno nos requer um maior esforço hermenêutico da legislação, ou do contrário a liberação do aborto do nosso exemplo seria impossível, pois não está previsto em lei, mas numa releitura moderna podemos concluir que essa gravidez fere a integridade física da paciente. Não podemos ser irresponsáveis na interpretação e aplicação do DIREITO, para que não sejamos contra ele mesmo. Não podemos deixar que o DIREITO se torne uma finalidade política ou uma questão de preferência do que gostaríamos que fosse o DIREITO.

O DIREITO, vem sendo construído desde o passado e transcende a nos mesmo, baseando em DWORKIM, podemos dizer que o passado deixado por uma antiga geração nos obriga a dar continuidade dessa historia, mas com o sentido de voltar atrás e abrir possibilidades para que naquele contexto possamos reconstruir de forma coerente passado e o presente. Isso sim vai manter o DIREITO constante e aberto em face do futuro. Por fim o direito não pode ser racionalista e discricionário como queria KESEN e nem conveniente como queria LUHMANN, o DIREITO nos obriga a ser responsáveis por uma postura realizativa com referencial de igualdade de direitos fundamentais buscando sempre a democracia para cada caso para ser publicamente sustentável.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

PROF. CHAMON - QUESTIONÁRIO CAPITULO 5

1 Explique o sentido de se afirmar que o convencionalismo está intimamente ligado à figura da discricionalidade jurisdicional




R: O convencionalismo sempre cai no problema do deiscricionriedade, porque cria espaços que leva o interprete a lacunas, por isso leva este a adicionar recursos para resolver o convencionalismo, e cria neste momento a discricionariedade,



2 Realize as distinções necessárias entre as posturas de descrever e reconstruir o direito



Só e possível entender que a jurisprudência não é fonte do direito, não quer dizer de temos que ser igual a Kelesen, que tem competência decide e pronto, por outro lado podemos dizer que a postura de reconstruir do direito é o projeto que o direito usa, esse projeto é a busca de uma sociedade de homens livres, porque o direito se desenvolve em sentido de construção e evolução da sociedade de homens livres e iguais, independente de quem o exerce, todos somos o direito, de forma iguais de direitos fundamentais, o observador neutro não pode ser um participe inter porque o ele só descreve o direito, já o participe que parte do próprio direito moderno é aquele que parte dos princípios do direito e torna a única forma do pré-suposto ( liberdade e igualdade, e não pode ser discutido está parte, como Kelsen queria que fosse discutido) de buscar a resposta imparcial para cada caso concreto.





O conceito de descrever o direito está caracterizado na figura do Juiz, que tem como função ser o Observador Neutro, para decidir em um caso concreto





3 Explique as razões que nos permitem entender o Direito como um sistema idealmente coerente de princípios e de que maneira isto permite uma compreensão mais adequada da prática interpretativa do Direito.



Quando entendo direio como interpretação de princípios, ai torna Possível a interpretação para cada caso, tornando possível afastar a discricionariedade e afastar o resto, porque o juiz não está livre para tomar qualquer decisão, e isso só possível através do esforço do juiz em buscar a resposta em caso concreto.









4 Disserte sobre o sentido de se afirmar o contraditório, a ampla argumentação e a fundamentação das decisões devem estar entrelaçados na busca da legitimidade da decisão jurisdicional



Contraditório e ampla defesa. A diferença é a simétrica pariade de armas para a participação do processo, e a isonomia é pré-suposto do direito, e ampla defesa é a liberdade de expressar a essas partes o que entendo naquele caso concreto. Podemos dizer que quando o juiz ignora ato de alguma das partes, ele está violando o contraditório e ampla defesa, que só poderá ser percebido na final ou seja na decisão.





5 Por quais razões não podemos entender a jurisprudência como fonte do Direito?





A partir do momento que entendemos que o direito so tem um resposta para cada caso concreto, porque as norma são convenções, mas a doutrina acabou criando a idéia de que o juiz deve descidir o caso concreto baseado em decisões constantes para o mesmo caso criando uma norma abstrata, por isso não se deve concordar que a jurisprudência seja fonte do direito, por um fato simples, pois as primeiras confunsoes será na separação dos poderes, pois se confunde com a criação de normas que é função do legislativo, ex. quando é baseado uma decisão em um fato histórico, temos uma nova leitura daquilo que já aconteceu, o mesmo acontece no direito, quando o juiz vai decidir de forma a aceitar as normas como sistema de princípios caso a caso, mas quando o mesmo não tem como decidir todos os casos baseados em normas, surge o problema da jurisprudência como fonte do direito, não porque ele cria normas a partir da jurisprudência e sim uma nova forma de fazer uma nova leitura de decisões anteriores, O mais importante a se entender é que o que sempre vai permitir a analise de cada caso, e que o direito tem a capacidade de se reinterpretar em cada caso, e as partes tem o papel fundamental para isso, não é fonte porque o juiz tem que se ater as normas jurídicas, com base em novas interpretações da normas jurídicas para o caso concreto e não baseado em decisões anteriores.



Aceitação: envolve uma anuência, uma aderência, é a ideia de algo que já é dado, é aceitar determinada estrutura. Não supre as exigência da modernidade, uma vez que algo só poderá ser aceito quando discursivamente puder ser defendido pelo melhor argumento.



*Aceitabilidade: é fruto de um jogo argumentativo onde os participantes tem igual possiblidade de participação, este processo tem que garantir as regras da própria liberdade de igual argumentar



*Pelo exposto acima, a jurisprudência e os costumes não podem ser fontes do direito, pois não há processo de aceitabilidade e sim de aceitação. A fonte do Direito seria o próprio Direito





Apresentações dos trabalhos começa no dia 12



Prova dia 5 proxima aula 30 pontos



Texto dia 12 capitulo 7 teoria da argumentação jurídica



Dia 19 capitulo 3 da teoria constitucional



Dia 26 estudo dirigido



Dia 3 prova 15 pontos sobre os dois textos não farão quem for sorteado.



Dia 10 texto do working Direito Filosofia e Interpretação



Dia 17 2º texto working As ambições do Direito para si próprio



Dia 24 ultimo texo capitulo 8 teoria da argumentação jurídica



Dia 31 estudo dirigido



Dia 7 prova valendo 15 pontos não farão quem for sorteado.



Direito Administrativo Prof. Carol 29/08

29/08


Atributos do ato administrativo – Características, poderes do ato administrativo,

a) Presunção de Veracidade, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração, Ex. o guarda de trânsito quando multa, presume-se que é verdade a sua versão, mas o administrado tem a possibilidade de inversão do ônus da prova, a suplêmacia deste atributo se vale pelo interesse público. O direito administrativo moderno tenta buscar alternativas mais consensuais.

b) Presunção de legitimidade, = Presume que os atos administrativos foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. É a presunção de legitimidade. Presume-se que o agente administrativo agiu de acordo com a lei e cabe ao administrado provar ao contrário

c) Imperatividade (poder de policia)

d) Exigibilidade / Coercibilidade

e) Executoriedade = tem que estar previsto em lei.



Os atos do poder de policia são atos administrativos mas nem todos os atos administrativos são poderes de polícia.



4 - Elementos do ato administrativo ( Requisitos)

São cinco elementos, Celso Antônio trás mais de cinco, é uma mais ampla e correta, mas não é a mais cobrada em concursos. Em concursos da Justiça Federal gostam muito de Celso Antônio. O ato Administrativo é uma espécie do ato Jurídico,

De Estrito Senso, Negócios Jurídicos e Ato Administrativo.

a) Sujeito (capaz, presume-se capaz, pelo principio da impessoalidade mesmo que portador de sofrimento mental, se o ato alcançou a finalidade essa capacidade é irrelevante) / Competência = Quem? = É aquele que pratica o ato, deve ser competente, competência é um encargo, e um poder, uma atribuição, criado e instituído por lei e atribuído a um cargo a um emprego ou função, órgão ou entidade públicos, A constituição é quem divide as tarefas entre 3 entes federados, Legislativo, Executivo e Judiciário e dentro deles outras divisões, como por exemplo no poder Executivo, temos Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho, e estas são subdivididas novamente, até chegar ao cargo público (cargo, emprego ou função), que é a menor divisão possível da administração, que vai ser desempenhado pelo servidor, porque estava previsto que para aquele servidor estava previsto a sua tarefa, o cargo tem que ser criado por Lei, com todas as suas atribuições, assim podemos analisar se o sujeito é ou não Competente.

Hipóteses em que a competência é exercida por cargo diferente que a lei determinou, isso acontece por delegação ou avocação, Art. 11 ao 17 da Lei 9.784 /99.

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se ao editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá

ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Capítulo VII



Impedimento ou a Suspeição Art. 18 ao 21 da Lei. 9.784/99



Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Capítulo VIII



Se o ato for executado por um sujeito não competente, por si só não gera a nulidade

Do ato, a não ser que previsto em lei, basta o competente da o visto de competência

Para que o lato não seja anulado.







b) Objeto = O que?

c) Forma prescrita = Como?

d) Motivo = Porque?

e) Finalidade = Para que?