sábado, 10 de setembro de 2011

Direito Administrativo Prof. Carol 05/09

05/09




5. Extinção do Ato Administrativo



Extinguir é fazer cessar a sua função. O ato se exaure,



5.1 Cumprimento dos seus efeitos

O ato produz um efeito e se acaba.



5.2 Caducidade

É a retirada do ato em razão da sobrevinda de norma superior, tornando-o incompatível. É a extinção através da retirada do ato pela administração. Ex. pedido de redução proporcional de salário para trabalhar menos horas, aí a lei muda o estatuto que autorizava o pedido, ele terá que ser cessado pelo superior, porque a partir da nova lei não cabe ao servidor publico o chamado direito adquirido.



5.3 Contraposição / Derrubada

É a retirada do ato administrativo em razão de um ato posterior, praticado com base em competência distinta que com ele se mostra incompatível. A diferença da caducidade é que a caducidade tem norma superior, e aqui ato posterior.



5.4 Cassação

É a extinção do ato administrativo em razão do descumprimento de um dos requisitos do ato por parte de seu beneficiário. A cassação ocorre para atos LICITOS. Ex. permissão para pesca, o sujeito será o MINISTRO , o objeto será conceder a autorização da PESCA COM REDE, a forma foi por ESCRITO, PUBLICADO, motivo é a ALTA POPULAÇÃO DE PEIXES, finalidade é o INTERESSE PUBLICO, suponhamos que seja de um certo período, e o autor e flagrado pescando fora da época, o administrado será punido com a cassação do ato. Ex. 2 Requisitar a carteira de motorista, temos o sujeito, o objeto a forma o motivo e a finalidade, então é pego dirigindo embriagado, o policial apreende a carteira naquele momento, mas o ato administrativo posterior será a cassação da carteira por motivo de descumprir os requisitos do ato. Geralmente o ato não tem vicio e sim administrando em desconformidade da lei



5.5 Renúncia

Beneficiário abrir mão dos seus efeitos, por exemplo, ato administrativo que me permita aposentar e não o faço, outro exemplo são os promotores que renunciam a promoção para procuradores, a renuncia não pode ser feita pela administração, somente o administrado pode renunciar, atos que lhe são benéficos.



5.6 Revogação

Forma de extinção do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade. Ex. um prefeito autoriza a construção de uma praça para lazer da população, e após 10 anos aquela feira se torna um ponto para uso de drogas, prostituição etc... O atual prefeito então revoga aquela norma para acabar com a praça e retomar a paz para aquele local.

A revogação é de atos lícitos, que não tem vicio em seus elementos, só se pode revogar atos discricionários ou seja que tem um juízo de conveniência e oportunidade (MÉRITO). Atos vinculados não são passivos de revogação porque não tem Os dois princípios que fundamentam a DISCRICIONARIDADE são a RAZOABILIDADE E A

A revogacao portanto é de atos lícitos e discricionários.

EXNUNC – nunca retroagem, porque os efeitos gerados até o momento da revogação são lícitos, e não podem ser revogados, para não ferir direitos adquiridos.

Quem revoga atos administrativos, é a Administração, e o Judiciário não pode revogar de hipótese alguma o ato, ele apenas julga se é licito ou ilícito,



5.7 Anulação

É a extinção de ato administrativo com vicio na legalidade, os vícios são sujeito incompetente, objeto ilícito, vício de forma pode ser corrigido salvo se comprometer o contraditório e a ampla defesa, vicio de motivo, não se corrige, e vicio de finalidade não tem correção.

Vício ILÍCITO, só tem uma solução que é de anular.



RENUNCIA ANULAÇÃO

LÍCITOS ILÍCITOS

DISCRICIONÁRIO DISCRICIONÁRIO VINCULADO

EXNUNC EXTUNC, retroage por que é ilícito

ADMINISTRACAO PUBLICA ADM PUBLICA ( por auto tutela)

JUDICIÁRIO (por ilegalidade)



SUMULA 473 DO STF



Lei 4717 art. II



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