quinta-feira, 18 de agosto de 2011

DIREITO CIVIL 17/08 PROF. OMAR


17/08
II POSSE
5. DESDOBRAMENTO

Desdobramento da posse
- O Proprietário/ possuidor efetiva uma relação Jurídica com o terceiro e transfere a ele algum dos poderes inerentes à Propriedade. Ex. Sublocação
Passamos a ter dois possuidores  sendo
Locador = possuidor indireto
Locatário = possuidor direto

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
c Art. 1.394 deste Código.

A posse pode ser de direito pessoal ( um contrato de locação) e de direito real ( determinado por uso-fruto, onde o proprietário transfere para outra pessoa para explorar a coisa)

-Posse Plena = é a posse não desdobrada, acontece quando o proprietário exerce a posse sobre a coisa, ( o proprietário morar no seu próprio apartamento ), não desdobramento da posse, não se pode falar de posse direta ou indireta, e simplesmente posse plena.

-Desdobramento sucessivo da posse, ocorre quando o locatário autorizado pelo contrato subloca o apartamento, e passa a ser o possuidor indireto assim como o locador e o locador direto passa a ser o sublocatário.

-Posse Direta =  É aquela que corresponde sobre a apreensão física sobre a coisa. Posse em que o possuidor utiliza da coisa. Sempre temporária, pela relação jurídica efetivada com o proprietária, seja por direito pessoal ou real, e quando se encerra o prazo contratual, acaba o desdobramento passando a ser posse plena. Sempre subordinada ou derivada, onde a atuação do possuidor direto vai depender da relação jurídica, quanto aos poderes que o proprietário permitir para ele.

-Posse Indireta = É a posse daquele que atua indiretamente da coisa, que explora a coisa através de terceiro, Para Savigny não existe desdobramento da posse, esse instituto só existe para a teoria de Hiering. 

6 . FORMAS DE APREENSÃO FÍSICA SOBRE A COISA.

Existem basicamente no ordenamento jurídico 4 formas de apreensão física d a coisa.
  1. Pode decorrer da aquisição da propriedade = Posse Civil
  2. Relação jurídica mantida com o proprietário ou com o possuidor = Desdobramento da Posse = Posse Direta e Indireta.
  3. Detenção.
  4. Atuação material sobre a coisa. ( pode ser uma pessoa que simplesmente invadiu um lote ).
7.  POSSE EXCLUSIVA - COMPOSSE
- Posse exclusiva é aquela exercida por um único possuidor.
- Composse, art. 1.199 C.C.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
c Arts. 87 e 88 deste Código.

Existe naquela situação excepcional em que duas ou mais pessoas exercem simultaneamente, (não é preciso que o poder de fato seja exercido de uma só vez, basta que exista a possibilidade de utilização simultânea ) o poder de posse de fato sobre uma mesma coisa, que é Indivisa ou se encontra em estado de Indivisão.  
- Requisitos necessários:
a) Pluralidade de sujeitos. ( tem que haver posse dos dois, não adianta os dois serem donos do mesmo carro, mas só um o utiliza efetivamente).
b) A coisa precisa ser Indivisa ou encontrar-se em estado de Indivisão. ( não pode ser usado em porções, ex. em uma casa de dois andares se cada um utilizar de um dos andares apenas, sem que um tenha acesso ao andar do outro, descaracteriza a compossse, se tornando posse exclusiva da coisa, mas a área de lazer poderá ser caracterizada como área de composse. )

RELAÇÕES DA COMPOSSE
a)      Relação Externa = é a relação que existe entre compossuidores e terceiros. ( para proteger a posse poderá apenas um dos compossuidores defender a posse, sem anuência do outro compossuidor.)
b)      Relação Interna = é a relação que existe entre os compossuidores, Art 1.199,  ( Ex. na composse da coisa, um não impeça a utilização do outro, se no exemplo da casa de dois andares um dos compossuidores, impedir que o outro entre no segundo andar da casa, ele estará violando a posse do outro e o outro poderá proteger a sua posse.)

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