quinta-feira, 18 de agosto de 2011

DIREIO PENAL, PROF. VIVIANE 10/08 E 17/08


10/08
LEI Nº 11.343 / 2006
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
c Art. 48 desta Lei.
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submetese quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas
à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
c Art. 243 da CF.
§ 2o Para determinar se a droga destinavase a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais,
bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco)
meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo
máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou
assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,
preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que
injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetelo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de
saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Oferecer droga a outrem, tem que ser feito sem o intuito de lucro, e a droga tem que ser oferecida para uso coletivo inclusive para a que oferece, é crime ainda que gratuitamente,   pena de 6 meses a 1 ano de prisão, sujeito a multa. Art. 28 mais o parágrafo terceiro do art. 33. pena cinco a quinze anos de cadeia

Produzir coisa que não existe,  Maconha
Fabricar , juntar várias matérias primas para fabricar outra = Cocaína

Tentar ministrar , você esta portando
Tenta vender está traficando
Matéria prima, insumo ou produto químico, crime.  Pasta de coca, acetona,
Semeia, cultiva ou faze a colheita, há ainda o cultivo para consumo próprio, caracterizado pelo porte,

Lancha, carro, aeronave, lote, casa, apartamento
Posse, quarto motel, hotel, ou concente que outro dele utlilize sem autorização   

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
c Art. 44 desta Lei.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
diasmulta.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
c Art. 44 desta Lei.
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, materiaprima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em materiaprima para a preparação de drogas;
c Art. 243 da CF.
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir,(instigar ou auxiliar) instigar (reforça) ou auxiliar (materialmente, ou moralmente) alguém ao uso indevido de droga: c Art. 62, II e III, do CP.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, juizado especial e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias multa.

Caracterizado por usuário
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Quando não usuário e não distribui usa-se o artigo quarto.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias multa.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
c Art. 44 desta Lei.
c Art. 288 do CP.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento para o trafico) desta Lei.   O concurso de pessoas já se da como associação para o trafico diante das situações apresentada ( quem entrega, embala, financia, vende, transporta,)   não existe principio da inocência.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
c Art. 44 desta Lei.
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias multa.    Esse é para prender o traficante em si e também em separado quem não teve contato,  pois vai ser condenado sem que tenha contato ao delito.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
c Art. 44 desta Lei.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa. 

Elemento subjetivo é a culpa, se for doloso art. 33
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazelo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) diasmulta.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtela, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) diasmulta.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) diasmulta, se o veículo referido no caput deste artigo for
de transporte coletivo de passageiros.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I – a natureza, ( droga ainda não apreendida no país)  a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato ( pessoa que esta sendo presa de outra nacionalidade e ou vôo internacional) evidenciarem a transnacionalidade do delito;
c Arts. 5o e 7o do CP.
II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; (dever da pessoa para cooperar para não cometer este crime, e usa dessa vantagem para cometer o crime, no exercício da função publica art. 327)
III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (no momento que esta praticando, e escolhido por ele, não por acaso, para utilização de substâncias para tratamentos médicos, somente conforme normas da ANVISA, PF)
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ( que não seja arma de brinquedo) ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; (toque de recolher, fechar comércio, pagamento de taxas)
V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI – sua prática envolver (praticar com) ou visar a atingir (vender ou oferecer) criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; (envolvendo o inimputável e o semi-inimputável)
VII – o agente financiar ou custear a prática do crime. (nos casos colabore como informante, colabore conjuntamente ou dirige embarcação, outros casos art.33 e caput do art.34, a pena será menor do que só no art. 36)

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-minimo.
c Art. 49, § 1o, do CP.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considera-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, (programa para o condenado sujeito a provas para liberdade, muito pouco aplicado porque foi substituído por outras penas) graça,(perdão em troca de algo grandioso que a pessoa tenha feito)  indulto, anistia
(concedido de forma geral para todos) e liberdade provisória, (não estar presente os indícios para decretação de prisão preventiva)  vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. (indulto é por razões humanitárias)     ESTUDAR JURISPRUDÊNCIA, VOTOS DE MINISTROS)   (usuário e traficante, os tipos penais não são fáceis de interpretar,)
c Art. 5o, XLIII, da CF.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-a o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

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