quinta-feira, 18 de agosto de 2011

DIREITO AMBIENTAL PROF. LUCIANA 11/08


11/08

Princípios Ambientais
- Meio Ambiente Natural – Art 225, da CF/88
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
c Lei no 7.735, de 22-2-1989, dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
c Lei no 7.797, de 10-7-1989 (Lei do Fundo Nacional de Meio Ambiente).
c Lei no 11.284, de 2-3-2006 (Lei de Gestão de Florestas Públicas).
c Dec. no 4.339, de 22-8-2002, institui princípios e diretrizes para a implementação Política Nacional da Biodiversidade.
§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
c Lei no 9.985, de 18-7-2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), regulamenta este parágrafo.
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
c Lei no 9.985, de 18-7-2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), regulamentada pelo Dec. no 4.340, de 22-8-2002.
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
c Inciso regulamentado pela MP no 2.186-16, de 23-8-2001, que até o encerramento desta edição não havia sido convertida em Lei.
c Lei no 9.985, de 18-7-2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) regulamentada pelo Dec. no 4.340, de 22-8-2002.
c Lei no 11.105, de 24-3-2005 (Lei de Biossegurança), regulamenta este inciso.
c Dec. no 5.705, de 16-2-2006, promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica.
III – definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
c Lei no 9.985, de 18-7-2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) regulamentada pelo Dec. no 4.340, de 22-8-2002.
c Res. do CONAMA no 369, de 28-3-2006, dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
c Lei no 11.105, de 24-3-2005 (Lei de Biossegurança), regulamenta este inciso.
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
c Lei no 7.802, de 11-7-1989, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização, de agrotóxicos, seus componentes, e afins.
c Lei no 9.985, de 18-7-2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) regulamentada pelo Dec. no 4.340, de 22-8-2002.
c Lei no 11.105, de 24-3-2005 (Lei de Biossegurança), regulamenta este inciso.
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
c Lei no 9.795, de 27-4-1999, dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
c Lei no 4.771, de 15-9-1965 (Código Florestal).
c Lei no 5.197, de 3-1-1967 (Lei de Proteção à Fauna).
c Lei no 7.802, de 11-7-1989, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização, de agrotóxicos, seus componentes, e afins.
c Lei no 9.605, de 12-2-1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
c Lei no 9.985, de 18-7-2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) regulamentada pelo Dec. no 4.340, de 22-8-2002.
c Dec.lei no 221, de 28-2-1967 (Lei de Proteção e Estímulos à Pesca).
§ 2o Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
c Dec.lei no 227, de 28-2-1967 (Código de Mineração).
§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
c Art. 3o, caput, e parágrafo único, da Lei no 9.605, de 12-2-1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
c Dec. no 6.514, de 22-7-2008, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
§ 4o A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização farsea, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
c Lei no 6.902, de 27-4-1981 (Lei das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental).
c Lei no 6.938, de 31-8-1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
c Lei no 7.347, de 24-7-1985 (Lei da Ação Civil Pública).
c Dec. no 4.297, de 10-7-2002, regulamenta o inciso II do art. 9o da Lei no 6.938, de 31-8-1981 (Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente), estabelecendo critério para o Zoneamento EcologicoEconomico do Brasil – ZEE.
c Res. do CONAMA no 369, de 28-3-2006, dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.
§ 5o São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
c Lei no 6.383, de 7-12-1976 (Lei das Ações Discriminatórias).
c Dec.lei no 9.760, de 5-9-1946 (Lei dos Bens Imóveis da União).
c Dec.lei no 1.414, de 18-8-1975, dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alterações de terras devolutas na faixa de fronteiras.
c Arts. 1o, 5o e 164 do Dec. no 87.620, de 21-9-1982, que dispõe sobre o procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas.
c Res. do CONAMA no 369, de 28-3-2006, dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.
§ 6o As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
c Dec.lei no 1.809, de 7-10-1980, institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro – SIPRON.
Capítulo VII
Da Fam ília , da Criança , do Adolescente , do Jovem e do Idoso
c Capítulo VII com a denominação dada pela EC no 65, de 13-7-2010.
c Lei no 8.069, de 13-7-1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
c Lei no 8.842, de 4-1-1994, dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI.
c Lei no 10.741, de 1o-10-2003 (Estatuto do Idoso).
c Lei no 12.010, de 3-8-2009 (Lei da Adoção).

- Meio Ambiente Artificial – Art 182 da CF/88
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
c Lei no 10.257, de 10-7-2001 (Estatuto da Cidade), regulamenta este artigo.
§ 1o O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2o A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
c Art. 186 desta Constituição.
c Súm. no 668 do STF.
§ 3o As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
c Art. 46 da LC no 101, de 4-5-2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal).
c Dec.lei no 3.365, de 21-6-1941 (Lei das Desapropriações).
c Súmulas nos 113 e 114 do STJ.
§ 4o É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c Art. 156, § 1o, desta Constituição.
c Súm. no 668 do STF.
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
c Lei no 10.257, de 10-7-2001 (Estatuto da Cidade).
c Dec.lei no 3.365, de 21-6-1941 (Lei das Desapropriações).

- Meio Ambiente Cultural – Art 216 da CF/88
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
c Lei no 9.610, de 19-2-1998 (Lei de Direitos Autorais).
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artisticoculturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.
c Lei no 3.924, de 26-7-1961 (Lei dos Monumentos Arqueológicos e PreHistoricos).
c Arts. 1o, 20, 28, I, II, e parágrafo único, da Lei no 7.542, de 26-9-1986, que dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção
e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno
de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar.
§ 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro,
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
e preservação.
c Lei no 7.347, de 24-7-1985 (Lei da Ação Civil Pública).
c Lei no 8.394, de 30-12-1991, dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos
presidentes da República.
c Dec. no 3.551, de 4-8-2000, institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem Patrimônio Cultural
Brasileiro e cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial.
§ 2o Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências
para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
c Lei no 8.159, de 8-1-1991, dispõe sobre a Política Nacional de arquivos públicos e privados.
§ 3o A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
c Lei no 7.505, de 2-7-1986, dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter
cultural ou artístico.
c Lei no 8.313, de 23-12-1991, dispõe sobre benefícios fiscais concedidos a operações de caráter cultural ou artístico e cria
o Programa Nacional de Apoio a Cultura – PRONAC.
c Lei no 8.685, de 20-7-1993, cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual.
c Lei no 10.454, de 13-5-2002, dispõe sobre remissão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
– CONDECINE.
c MP no 2.228-1, de 6-9-2001, que até o encerramento desta edição não havia sido convertida em Lei, cria a Agência Nacional
do Cinema – ANCINE.
§ 4o Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
c Lei no 3.924, de 26-7-1961 (Lei dos Monumentos Arqueológicos e PreHistoricos).
c Lei no 4.717, de 29-6-1965 (Lei da Ação Popular).
c Lei no 7.347, de 24-7-1985 (Lei da Ação Civil Pública).
§ 5o Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
c Art. 18, parágrafo único, da Lei no 12.288, de 20-7-2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
§ 6o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos
por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
c § 6o acrescido pela EC no 42, de 19-12-2003.
Seção III
Do Desporto
c Lei no 9.615, de 24-3-1998, institui normas gerais sobre desportos.
c Lei no 10.891, de 9-7-2004, institui a BolsaAtleta

- Meio Ambiente do Trabalho – Art 200, VIII da CF/88
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
c Lei no 8.080, de 19-9-1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes.
c Lei no 8.142, de 28-12-1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção
de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
c Lei no 9.431, de 6-1-1997, dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares
pelos hospitais do País.
c Lei no 9.677, de 2-7-1998, dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades
integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, nos casos de mutilação decorrente do tratamento de câncer.
c Lei no 9.695, de 20-8-1998, incluíram na classificação dos delitos considerados hediondos determinados crimes contra a
saúde pública.
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas
para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
c Lei no 7.802, de 11-7-1989, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino
final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização, de agrotóxicos, seus
componentes, e afins.
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção III
Da Pr evidência Social
c Lei no 8.147, de 28-12-1990, dispõe sobre a alíquota do Finsocial.
c Lei no 8.213, de 24-7-1991 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social).
c Lei no 9.796, de 5-5-1999, dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes
de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca
de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
c Dec. no 3.048, de 6-5-1999 (Regulamento da Previdência Social).

1 Principio do Meio Ambiente Cronologicamente Equilibrado
-Art 225 da CF/88
-Art 1º,III, da CF/88

2 Principio do Desenvolvimento Sustentável
- Ecodesenvolvimento

            Desenvolvimento
Tripé    Meio Ambiente
            Inclusão Social

3 Principio da Prevenção
- Mega Principio
- Art 225,§1º, IV e V, da CF/88
- Art 54, §3º, da Lei 9.605/98

Incerteza Cientifica
- AIA
- OGM (s)
- Talidomida
- Mal da Vaca Louca

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