terça-feira, 23 de agosto de 2011

Processo Prof. Nátalia 23/08

23/08

6- Efeitos

- Art. 219, CPC

a. Prevenção - comarcas distintas

obs. Mesma comarca: art. 106, CPC

Juiz que despacha primeiro

( Citação valida só fazem sentindo se forem comarcas distintas, do contrário vale o juiz que despacha primeiro. A prevenção e importante por questão de conexão e litispendência. )

b. induz litispendência ( mesma causa de pedir, ou seja teoricamente já teria uma litispendência, mas o efeito da litispendência só será julgada no caso de uma citação válida. )

c. faz litigiosa a coisa ( vamos supor uma ação de cobrança, pedido de ressarcimento, após ocorrer a licitação eu torno a coisa litigiosa, como no exemplo de tornar um imóvel litigioso para que não possa ser vendido )
art. 42 e 593, I e II, CPC
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

c Arts. 219, 593, 626 e 879 deste Código.

§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

c Art. 1.061 deste Código.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
c Arts. 50 a 55 deste Código.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
c Arts. 567, 568, 592, I, e 626 deste Código.
Art. 593. Considera‑se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi‑lo à insolvência;
c Súm. no 375 do STJ.

d. Interrompe a prescrição retroage à data da propositura da ação ( perda do direito de ação, retrogindo a data da proposição, se a citação não ocorrer no prazo de 100 dias não por culpa do autor, ele não perderá o beneficio, mas se o autor não fizer o que o cabia não vai haver a retroação. )
( §2º e 3º, art. 219, CPC )

e. Constitui o devedor em mora ( o devedor entra em mora, a partir da citação valida, Ex. empréstimo sem termo de cobrança, o devedor passa a dever legalmente quando receber a situação válida, ou também a partir da comunicação Extra-judicial, )

- Juros de mora

A citação é um ato muito importante.

Intimação

1. Conceito (art. 234, CPC) ( a citação é a notificação da parte, e chama-la para o processo, a intimação é para chama-la para responder atos durante o processo, Ex. produção de provas. )
- Partes, auxiliares da justiça ( peritos, testemunhas) , terceiros. ( todos estes podem ser intimados para atos no processo)
- Realizada de ofício pelos serventuários ( art. 235, CPC) – regra ( para economia processual e para que o juiz não fique carregado, )
- Intimação das partes (advogado – regra) ( as partes só serão intimadas pessoalmente em caso de exceção, Ex. depoimento pessoal. Essa intimação ocorre por correio e se não encontradas serão intimadas por oficial de justiça. )
* Intimação pessoal _____ depoimento pessoal.
                               _____ a parte cumpre o próprio ato ( juizados Esp.) ( ocorre no Juizado Especial )

2. Formas

Pela Imprensa ( no nome do advogado )

- forma por excelência da int. do advogado ( art. 236 e 237, CPC)

* comarcas servidas pela imprensa oficial ( do contrário por correio , na intimação por imprensa sai o nome do réu, advogado e uma síntese do ato )

- Requisitos: nome das partes, dos advogados, resumo do ato

Obs: segredo de justiça – iniciais. ( iniciais dos nomes das partes )
- Prazo: data da publicação (início) ( começa a ser contado a partir da própria publicação, com a regra processual de contagem de prazo , exclui o primeiro dia e passa a contar, os advogados na prática contratam um serviço tercerizado para que possa receber as suas intimações, mas se não receber o informativo perde-se o prazo e não é considerado pela justiça como justificativa )
- Informativo processual (?) ( corre o risco de não receber e perder o prazo )
- Comarca não servida pela imprensa oficial - intimação pessoal do advogado ( art. 237, CPC ) ( via de regra por carta, se não encontrado por oficial de justiça )

2.2 Pelo Correio ( ocorre quando não há imprensa oficial ou intimação pessoal, começa contar o prazo desde a data da juntada do AR no processo )

- Modo prioritário de intimação das partes / representantes legais
- Carta com AR - prazo flui da juntada do AR.

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