quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Direito Civil Prof. OMAR 26/08

26/08


II POSSE

9 Aquisição da Posse

- Art. 1204 C.C

Quando alguém exerce sobre a coisa o poder de fato, Ex. quando alguém pesca um peixe o mesmo passa a ter poder de fato sobre o peixe tomando a posse. Mas no caso de contrato de compra e venda, por si só, não transmite a posse do bem no momento da assinatura, e sim resguarda o direito à posse da coisa, e ainda não é o possuidor.

A Posse pode ser adquirida de duas maneiras.

- Títulos

a) A título originário. = decorre do simples exercício do poder de fato sobre a coisa ( sem base negocial), na verdade não a negociação jurídica entre o antigo possuidor e o atual, não há transferência de posse, e sim a aquisição da posse de fato, como no caso do peixe anterior, ou seja está relacionado a idéia de apreensão física da coisa, controle da coisa, somente por isso.

a.1) Apreensão física da coisa, que esta relacionada a.

1) Apropriação unilateral de coisa sem dono, (exemplo da aquisição do peixe que anteriormente não tinha dono), coisa sem Dono é determinada pela doutrina em duas espécies 1) “ RES DERELICTA” (o exemplo de jogar fora o tênis velho, a coisa já teve dono e agora foi abandonada) OU “RES NULLIUS” ( coisa que nunca teve dono, como no caso do peixe)

2 ) Ela também pode decorrer da retirada da coisa de outra, sem o seu consentimento. ( Ex. um invasor de um lote, que cessada a violência exerce a posse sobre o lote, mas adquiriu a Título originário do lote, passando a exercer de fato a coisa de forma injusta, mas não deixa de ser posse. )

- A principal característica do Título Originário, é a posse isenta de Vícios anteriores, Ex. não houve transferência da posse do peixe, e nem transferência do lote, assim que isso acontece acaba criando um nova posse a partir daquele momento, desvinculada da posse anterior, então podemos dizer que todos os Vícios anteriores foram cessados, a partir daquele momento, não significando que a posse seja isenta de Vícios a partir daquele momento, que vai ser classificado como Vício de Origem sem relação com o Vício do possuidor anterior. Ex. se alguém toma posse de um coisa de forma violenta, e o mesmo é furtado de forma sorrateira daquela mesma coisa, podemos dizer que a segunda posse é originária afastada do vício do antigo possuidor, que usou de violência para a sua posse.

b) A título Derivado = Decorre da transferência de um sujeito a outro. Existe uma relação do possuidor anterior para o atual. Ex. contrato de locação, onde a posse da coisa é transferida. Conseqüência, que em regra, a posse mantém os vícios da posse anterior, ou seja carrega consigo os vícios, sejam eles de violência, defeitos, etc...

( Os vícios subjetivos não são transferidos desde que não conhecidos.)

- Tradição = consiste na entrega da coisa e representa o propósito de transferir a posse.

- Espécies de Tradição

1. Efetiva ( Real) – consiste na entrega material da coisa,

2. Simbólica – Não há entrega material, não é realmente entregue, são gestos ou atitudes que revelam a intenção de entregar a coisa, Ex. entrega do um apartamento por simbolismo de entregar somente as chaves no primeiro momento, nesse caso houve a tradição simbólica da posse do apartamento.

3. Ficta = É caracterizada por uma simples alteração no “ANIMUS”. Primeiro o sujeito possuía em nome próprio, exemplo o proprietário do apartamento que o usa em nome próprio, e o resolve vende-lo e o vende, mas o comprador o aluga para o antigo proprietário, sem que esse nem chegue a mudar do apartamento, nesse momento temos a alteração do “ANIMUS” , de possuidor para locatário. Então dizemos que de modo Fictício o antigo proprietário tirou todos os seus pertences do apartamento e os colocou novamente depois do contrato de aluguel, sem que realmente tenha ocorrido dessa forma. Também pode acontecer ao contrário quando o locatário compra o apartamento alugado por ele, de modo Ficto ocorreu a entrega do apartamento ao novo proprietário, a partir do contrato.

PRÓPRIO ALHEIO



ALHEIO PROPRIO



Estas situações acima, são determinadas como:



A 1ª COMO CONSTITUTO PROSSESSÓRIO ( CLÁUSULA CONSTITUTI ) esse insituto é muito importante, Ex, vendo a casa para uma pessoa, mas não ocorreu ainda a tradição, e não entrego a casa, resolvo ficar, vendi recebi e não vou sair, nesse caso o novo proprietário vai requerer judicialmente que tem o direito de posse daquele bem e não alega a retomada de posse, coisa que nunca teve, e sim uma ação REIVINDICATÓRIA. Mas se no contrato de compra e venda tivesse constando o CONSTITUTO PROSSESSÓRIO, da coisa a POSSE da casa seria desdobrada em dois POSSUIDORES, mesmo que o antigo proprietário não tenha entregue de fato a coisa, ficando mais fácil e rápido da casa, podendo reivindicar AÇÃO POSSESSORIAS, OU SEJA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A grande vantagem é que a Ação Possessórias é mais rápida do que a Ação Reivindicatória.



A 2ª COMO “TRADITIO BREVI MANU” – é o caso do locatário que compra a casa, nesse caso é simples, pois ele já tinha a posse do imóvel.

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