quinta-feira, 18 de agosto de 2011

PROCESSO DIA 18/08 PROF. NATÁLIA


18/08

4- Oportunidade

- Qualquer local ou ocasião em que o réu for encotrado (art. 216, CPC) – regra.

Art. 216. A citação efetuar-se-a em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado

- Exceção: arts. 217 e 218, CPC.  O réu se encontra em circunstancias que não poderá ser citado.

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;
III – aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;
IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.
c Incisos I a IV com a redação dada pela Lei no 8.952, de 13-12-1994.
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebe-la.
c Art. 1.775 do CC.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em cinco dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
c Art. 9o, I, deste Código.
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

5- Espécies:

- Pelo correio; por oficial (mandado); por edital e por meio eletrônico  (art. 221, CPC)

Art. 221. A citação far-se-a:
I – pelo correio;
c Arts. 222, 223 e 241, I, deste Código.
II – por oficial de justiça;
c Arts. 224 a 230 e 241, II, III e IV, deste Código.
III – por edital;
c Arts. 231 a 233 e 241, V, deste Código.
IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
c Inciso IV acrescido pela Lei no 11.419, de 19-12-2006
                 
- Citação  _____ Real ___ certeza do conhecimento do Réu – correio; meio eletrônico;
                           oficial regra
Citação Real é aquela que tenho certeza da citação do réu

                Ficta – Não há certeza do conhecimento do réu – edital e hora certa.
                Nomeação de curador epecial
Ficta é aquela que não tem certeza da citação do réu, possibilidade de nomear um curador para o réu se ele não apresentar defesa.

- Requisitos comuns: arts. 223,225 e 232, CPC.

No mandado da citação, tem que constar o prazo de defesa, copia da petição inicial, oviamente são requisitos comuns, mas numa citação por jornal não há como entregar a copia da inicial para o réu

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o artigo 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
c Caput com a redação dada pela Lei no 8.710, de 24-9-1993.
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindolhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
c Parágrafo único acrescido pela Lei no 8.710, de 24-9-1993.
c Arts. 241, I, e 225 deste Código.
c Súm. no 429 do STJ.

Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o artigo 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
III – a cominação, se houver;
c Art. 287 deste Código.
IV – o dia, hora e lugar do comparecimento;
V – a cópia do despacho;
VI – o prazo para defesa;
VII – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
c Art. 225 com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
c Caput com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.
I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos nos I e II do artigo antecedente;
II – a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III – a publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
c Art. 241, III, deste Código.
IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias, correndo da data da primeira publicação;
c Incisos I a IV com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.
c Art. 942 deste Código.
V – a advertência a que se refere o artigo 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
c Inciso V acrescido pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.
§ 1o Juntarsea aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo.
§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
c Súm. no 196 do STJ.

5.1 – Pelo correio
É a regra no Brasil, por meio de carta com AR, e o prazo de defesa só começa a correr após a volta da mesma para o processo. Mas em algumas hipóteses não pode ocorrer de acordo com o art. 222
- Com Ar.
- Forma prioritária
- Mais ágil
- Possibilidade de requerimento por oficial
- Impossibilidade: art. 222, CPC

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
c Caput com a redação dada pela Lei no 8.710, de 24-9-1993.
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
c Alíneas a a f acrescidas pela Lei no 8.710, de 24-9-1993.


5.2 – Por oficial (mandado)
- Mesma comarca (região metropolitana) ( se ajuizada uma ação em Belo Horizonte e o domicilio do réu não será possível citar o réu pelo oficial de justiça de Belo Horizonte, tem que expedir uma carta precatória para a comarca da cidadã)
- Leitura por oficial e ciente do réu ( quando o réu se nega a assinar o oficial faz a notificação na mesma)
- Comarca distinta: carta precatória

5.2.1 Com hora certa

- Situações específicas  (São hipóteses de citação específica, no caso do correio não encontrar o réu pela tentativa de 3 vezes, e ter indícios de que o réu está se ocultando)

- Citação ficta e indireta, ( se ainda não encontrado o oficial deixar notificação com vizinhos avisando que voltará ao endereço em data e hora marcada, se mesmo assim não for encontrado dará com citado)

- Requisitos: art. 227, CPC

.

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

- Quem determina a conveniência: oficial

- Prazo de resposta in albis: nomeação de curador especial, para apresentar defesa, que pode ser por negativa geral, somente para o procedimento seguir.

5.3 – Por edital
- Circunstâncias do art. 231, CPC  ( geralmente o réu, não toma conhecimento desta citação, prazo de 15 dias, para a publicação dos três )

Art. 231. Far-se-a a citação por edital:
c Súm. no 282 do STJ.
I – quando desconhecido ou incerto o réu;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III – nos casos expressos em lei.
c Art. 654 deste Código.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

- Esgotados todos os meios de localização do réu

- Prazo de 15 dias  -  3 publicações

- Prazo de resposta in albis: nomeação de curador especial para apresentar a defesa.

5.4 – Por meio eletrônico

- Lei 11.419/2006

LEI No 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
c Publicada no DOU de 20-12-2006.
c Lei nº 8.038, de 28-5-1990, institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
c IN do TST nº 30, de 13-9-2007, regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, o disposto nesta Lei.
c Res. do CNJ nº 100, de 24-11-2009, dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário.
c Res. do STF nº 427, de 20-4-2010, regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
c Res. do STJ nº 1, de 10-2-2010, regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Capítulo I
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Capítulo II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considerase como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensandose a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerarsea realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerarse a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
c Res. do STF nº 404, de 7-8-2009, dispõe sobre as intimações das decisões proferidas no âmbito do STF em processos físicos ou eletrônicos.
Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
c Res. do CNJ nº 100, de 24-11-2009, dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário.
Capítulo III
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2o A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 4o VETADO.
§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
§ 1o Consideramse cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2o O acesso de que trata este artigo darsea por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.
§ 3o VETADO.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando- se a sua padronização.
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
Art. 17. VETADO.
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.38..
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.”
“Art.154.
Parágrafo único. VETADO.
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.”
“Art.164.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da
lei.”
“Art.169.
§ 1º É vedado usar abreviaturas.
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.”
“Art.202.
§ 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.”
“Art.221.
IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.”
“Art.237.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.”
“Art.365.
V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.”
“Art.399.
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.”
“Art.417.
§ 1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2º Tratandose de processo eletrônico, observar-se-a o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.”
“Art.457.
§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-a o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.”
“Art.556.
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.”
Art. 21. VETADO.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006;
185o da Independência e
118o da República.
Luiz Inácio Lula da Silva

- Prévio cadastro - partes (?)

- Processo eletrônico

PROCESSO DIA 16/08 ( PROF. NATÁLIA)

16/08
- Análise da petição inicial pelo magistrado
1. Despacho da petição inicial: meramente de citação do réu
- Deferimento – ordem de citação do réu (art. 285,CPC)
- Emenda / correção (10 dias – art.  284, CPC)
- Indeferimento (art. 295, CPC)
   Obs.: inépcia da inicial

2- Extensão do ideferimento da petição inicial: se não tiver em termos, devolve e manda emendar a inicial, para que o procedimento tenha segmento, prazo de 10 dias, por economia processual.
- Repropositura da ação ?
      Prescrição/decadência. Indeferimento de plano somente neste caso, Ex. expiração do prazo de 10 dias para emenda. Neste caso não se pode propor nova ação.

3- Julgamento de improcedência liminar:
- Art. 285-A, CPC =
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
c Art. 513 e segs. deste Código.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
c Art. 285A acrescido pela Lei no 11.277, de 7-2-2006.
Seção II
 Ele prevê uma hipótese de julgamento preliminar. Ele é inconstitucional, pois fere o contraditório e a ampla defesa.  
- Celebridade
- Matéria de direito – matéria controvertida, só será se o réu for citado.
                                     Citação? Possibilidade do réu apresentar a controvérsia, o juiz julga de plano sem análise de mérito. Prejudica o autor.
- Inconstitucionalidade.
- Teoria da Defesa
1. Conceito
- Citação , se o réu não quiser se defender será revel, só por este meio o réu se integra ao procedimento, junto ao juiz, autor,  há diferença entre citação ( que chama o réu para defender) e intimação ( informa que algum ato foi praticado), prazo para apresentar a defesa é de 15 dias, mas tem que vir no mandado. Após a citação o autor não poderá desistir alterar a inicial a não ser com anuência do réu. Quando não há citação existe um ato de nulidade da ação, ou processo inexistente.
1. Conceito  
- Completa a rel. processual
- Estabiliza a demanda
- Art. 214,CPC – ato indispensável.
Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2o Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-a feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
c Arts. 213 e 214 com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.
2 – Formalidades
- Instrumentalidade das formas
- Comparecimento espontâneo do réu. Se o réu descobre que há um processo contra ele, ele pode alegar que não foi citado e se dá por citado e pedir a nulidade da citação, para que decorra novos prazos para apresentar defesa,

3 – Citação direta e indireta
Direta – quando o réu é citado pessoalmente ou o seu representante legal ( curador, tutor)
- Art. 215 CPC
Art. 215. Far-se-a a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
c Arts. 8o e 12 deste Código.
§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-a na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
- Direta: pessoalmente/ representante legal-regra
- Indireta: pessoas c/poder de vincular o réu = o procurador (advogado)
* Procurador: poderes especiais.

Direito Administrativo, Prof. Carol 15/08


15/08
Princípios implícitos da Administração
Continuação
Lei 9.784/99 art 2º

- Segurança jurídica = conceito, veda interpretações retroativas, que causem prejuízos ao administrado (definição na integra no art. 2º da lei, parágrafo único, inciso 13) você como cidadão parte do presuposto que a administração publica está de acordo com a lei . Ex. a lei de Optante pelo Simples, foi definida  pela Receita Federal, depois de 6 meses a mesma Receita voltou a trás e retirou algumas atividades do enquadramento da lei, e não só isso cobrou imposto retroativo deste período em que as empresas foram beneficiadas, judicialmente foi revogado essa cobrança. Hoje a administração tem cinco anos para cancelar um beneficio indevido, se esse período for ultrapassado, não mais poderá revogar, cancelar ou cobrar esse beneficio indevido. (segurança jurídica)

- Interesse público = O professor Celso Antonio Moreira de Melo, define que existe dois grandes princípios que são a Supremacia do Direito Publico sobre o Direito Privado e por outro lado a Indisponibilidade do Interesse Privado, e outros princípios são desdobramentos desses dois.
Aspectos gerais
Binômio
Deveres           -          Poderes
Sujeições         -          Prerrogativas (vantagens)
Principal Dever é atender o Direito ou Interesse Público, e para isso pode ter algum poder,
Interesse Público = Não é o somatório dos interesses individuais, porque se fosse as minorias seriam massacradas, Ex. numa festa de confraternização, se a mesma for marcada  no mesmo dia da prova do Enade, estará prejudicando uma minoria da sala que irá fazer a prova, mesmo que essa data tenha sido escolhida por votação.
Interesse Público é o interesse que cada um de nos possui, enquanto membro de uma determinada coletividade, ou seja é diferente do meu interesse privado, A lei é que determina o que é interesse público. Então essa para garantir essa supremacia, a Administração Pública tem algumas vantagens, tipo, prazos maiores, isenção de impostos, entre outros.

Principio da indisponibilidade do interesse publico,  a administração publica não é dona do interesse, apenas cuida,  não podendo vender, fazer transação, etc.
Interesse publico primário = é o interesse publico em si,   já o interesse secundaria é o interesse que a administração tem enquanto pessoa jurídica, próprios dela, mas secundariamente os interesses aparecem,  Ex. uma professora que requer aposentadoria, e o funcionário exirge um documento a mais baseado em lei, isso se torna uma briga jurídica, o INSS vai brigar para não aposentar alegando interesse publico, mas não é e sim interesse secundário de manter os cofres públicos cheios ou minimizar os prejuízos e deixa de ser interesse publico, pois só o seria se estivesse defendendo direito publico primário ( na verdade o interesse secundário, é o interesse privado da administração publica) .  A indisponibilidade do interesse publico é a não autoridade de executar alguns atos, Ex. comprar sem licitação. )

- Autotutela  = O principio é de que a administração publica pode rever seus próprios atos de oficio, quando eles possuem vícios de legalidade, quando eivados (cheios) de vicio de legalidade, ou quando podem revoga-los por razoes de interesse publico (sumula 473 do STF) . Pode rever seus atos de oficio, sem ter que recorrer ao judiciário. Ex. empréstimo de imóvel publico a uma prestadora de serviço, mas pode revogar se o contrato for encerrado. A fiscalização fica posteriórica.
Próxima aula poderes da Administração. Poder hierárquico, disciplinar, normativo e de policia.

sábado, 13 de agosto de 2011

Pedido, Processo ( Prof. Natália, aula 11/08/11)

Requisitos indispensáveis para prositura petição inicial artigo 282 CPC

De acordo com o artigo 283, a procuração deve ser anexada na incial , com exceção de causas urgentes.

- PEDIDO

- Núcleo da parte inicial

- vincula a prestação jurisdicional, que não poderá ser ultra, (alem) extra (diversa) ou citra petita (aquém)

- Parâmetro para fixação do valor da causa (art. 253,CPC).

- arts. 286 a 294, CPC

- Pedido certo (quando indico o bem jurídico pretendido ) e determinado (em relação a quantidade, ou seja determinar os danos no importe de x) alem de indicar o objeto mediato e imediato

Indicar o quanto

Bem da vida sua quantidade

Pretendido

Mas há hipóteses que o pedido pode ser genérico, incerto e indeterminado

- Pedido genérico (art 286, CPC) : pedido certo e indeterminado – exceção!

Ações universais ( ação de inventário, porque não se consegue determinar o valor, por isso ocorre o pedido genérico)

Suponha que em um acidente de trânsito pode se fazer um pedido genérico em decorrência da hipótese de não poder apurar o valor do tratamento médico.

- Pedido implícito (art 293, CPC)

a) Juros legais

b) Correção monetária

c) Custas, despesas e honorários advocatícios (sumula 256, STF)

d) Prestação periódicas.

- Cumulação de pedidos (cumulação subjetiva litisconsórcio)

a. Simples (art. 292, CPC)

pedidos interdependentes ( danos morais e materiais, onde um não depende do outro)

b. Sucessiva

resultado de 1 prestação repercurte na outra. ( dois pedidos sendo que o segundo, é diretamente afetado pela cumulação do primeiro, ex. pedido de paternidade e pensão, a pensão só será concedido se a paternidade for reconhecida)

c. Alternativa ( eu tenho 2 pedidos peço cumulação alternativa entre um e outro, ex troca de mercadoria ou ressarcimento. )

2 pedidos, acolhimento de 1, sem ordem de preferência (art. 288, CPC)

d. Eventual ou subsidiária

2 pedidos, 1 acolhido, mas há ordem de preferência

- Requisitos para a cumulação: ( ordem de preferência, se o pedido não for deferido, que o valor seja devolvido por exemplo, ou seja se o primeiro não for atendido ele será substituído pelo segundo.)

Em regra numa petição, deve se pedir na inicial sempre uma cumulação subsidiaria para que se caso o juiz negue a primeira temos o segundo ou terceiro assim por diante.

a. Pedidos compatíveis entre si – Simples e sucessiva

obs.: pedidos incompatíveis – não indeferimento de plano. ( ex. não posso pedir um abatimento do preço ou rescisão do contrato, pois os mesmos são incompatíveis.)

b. Mesmo juízo competente p/ conhecer todos os pedidos. ( suponha que em uma ação de usucapião em São Paulo e de registro na vara diferente da vara para pedido de danos materiais, assim não podem ser cumulados os pedidos)

c. Adequação do procedimento a todos os pedidos. ( não posso cumular o pedido de direito de posse com um pedido de danos materiais , com exceção para pedidos de procedimento ordinário.)

Direito das Coisas ( Prof. Omar, 10/08/2011)

DIREITO DAS COISAS


II POSSE

CONCEITO – TEORIAS CLÁSSICAS

IDÉIA DE QUE DIANTE DE FATO REAL

Uma pessoa exerce poder ostensivo na dominação Da coisa, independente se a coisa é ou não de sua Propriedade.



II Posse

1 conceito – teoria clássica

1.1 Teorias

SAVIGNY

a) Teoria subjetiva de Savigny = consiste no poder de dispor materialmente da coisa com a intenção de tê-la para si.

- Elementos:

1. CORPUS = Controle material que o sujeito exerce sobre a coisa (poder físico) a idéia de contato físico.

2. ANIMUS = Intenção de ter a coisa para si.

Para Savigny posse é igual corpus mais animus.



DETENÇÃO = para Savigny corresponde ao CORPUS sem o ANIMUS, (ex. o locatário de um imóvel) mero detentor.

O ANIMUS sem o CORPUS, não terá nenhum direito. Ex. o LOCADOR como não tem CORPUS, não tem POSSE nem a DETENÇÃO e sim a propriedade da coisa,



IHERING.

b) Teoria objetiva de IHERING = elementos :

1. “CORPUS” = Aparência de propriedade (estará presente sempre que houver relação exterior entre o proprietário e aquilo que lhe pertence) comportamento do sujeito em relação a coisa. Exercer sobre a coisa algum ou alguns dos poderes que a propriedade concede ao proprietário.

2. “ANIMUS” = Não tem nada haver com ter a coisa para si, e sim a vontade de exercer algum ou alguns poderes que o proprietário tem sobre a coisa. (ex. o locatário que deseja usar a coisa com algum ou alguns poderes de propriedade)

Para IHERING , POSSE é igual a COMPORTAMENTO,



Retrocesso = para Savigny o grande avanço foi atribuir a POSSE direitos, diferentes de PROPRIEADE, e IHERING definiu que temos um direito menor subordinado a um direito maior , a posse existe para a proteger a propriedade,



IHERING tratou a DETENÇÃO, corresponde a POSSE juridicamente desqualificada ( ex. imagine que identificamos todas as possibilidades de posse, o legislador extrai desse conjunto de possibilidades uma única e a coloca em em outra classificação como DETENÇÃO, baseado em lei; ex. um caseiro de um sítio é caracterizado conforme lei do código civil, como detentor, pois apesar de ter a aparência de proprietário, não produz o efeito de posse e sim de DETENTOR, então embora apresente as características de posse, não será, pois buscou no ordenamento jurídico a exclusão de POSSE.)



O CÓDIGO CIVIL 2002 ART 1196 C.C Aquele que exerce sobre a coisa algum dos poderes de propriedade, então em regra adotamos a teoria de IHERING, mas não deixando de usar em algumas situações especificas a teoria de SAVINGY; Ex. USUCAPIÃO onde um dos requisitos é o ANIMUS DOMINI, ou a intenção de ter a coisa para si, ou seja teoria de SAVINGY.



2. NATUREZA JURIDICA DA POSSE.

SAVIGNY = entendia a POSSE como fato.

Ela é também DIREITO,

OU seja uma teoria ECLÉTICA , tanto FATO OU DIREITO.



IHERING = Apenas DIREITO = Direito é igual proteção jurídica, e para ele o direito decorre de um fato por isso, há uma só distinção, as duas coisas são posse de direito.

Ai surge outro problema que espécie de DIREITO, REAL OU PESSOAL,



CAIO MÁRIO = Direito Real, porque o objeto da posse é a coisa.



SILVIO RODRIGUES = Defende que a Posse é DIREITO PESSOAL, pois fere a tipicidade, e posse não é definida como direito real, conforme o art. 1225, a tendência é considerar a posse Pessoal, pois o artigo 10 do código, a posse é direito pessoal.



3. TEORIAS SOCIOLÓGICAS DA POSSE.

Elas reinterpretam a posse com base em fundamentos nos valores sociais nelas impregnados, dando ênfase em funções, sociais, econômicas, etc.

DIREITO PESSOAL ESPECIAL, EQUIPARADA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.



POSSE E PROPRIEDADES SÃO DISTINTAS, BASEADA NA FUNÇÃO SOCIAL, A IDÉIA DE ATRIBUIR A POSSE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. E NÃO POR ESTAR SUBORDINADA A PROPRIEDADE. ESSA TEORIA AFIRMA QUE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS A POSSE PODE SER SUPERIOR A PROPRIEDADE. (EX. O PROPRIETARIO DE UM LOTE NO CENTRO DE BELO HORIZONTE, A 20 ANOS, COM O OBJETIVO DE TER LUCRO NA VENDA FUTURA, ENTÃO UMA PESSOA NECESSITADA, TOMA CONHECIMENTO DA NÃO UTILIZAÇÃO DO LOTE, ENTÃO ENTRA E SE APOSSA DURANTE 1,5 ANOS, ENTÃO O PROPRIETÁRIO APARECE E PEDE DE VOLTA A POSSE, A SITUAÇÃO É LEVADA AO JUDICIÁRIO, NA SITUAÇÃO O PROPRIETÁRIO É CONSIDERADO DESIDIOSO, NO ART. 170 A PROPRIEDADE TEM UMA FUNÇÃO SOCIAL A CUMPRIR. OU SEJA O PROPRIETARIO NÃO PODE EXERCER DA MANEIRA QUE QUER, TEM QUE SER ÚTIL, NÃO HAVENDO ESSA FUNÇÃO O LEGISLADOR DEVERÁ DEFENDER E PRIORISAR A FUNÇÃO SOCIAL DO POSSUIDOR EM FUNÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIAL QUE O IMÓVEL PASSOU A TER DIANTE DAQUELE POSSUIDOR.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

TITULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICO

As 12 chaves da Inteligência Emocional

1. Ser consciente: Reconhecer individualmente cada emoção e como é que ocorrem, entender também o porquê daquela emoção. Compreender os seus efeitos (bons ou maus) sobre você.


2. Controle: Resistir aos impulsos, manter a calma mesmo quando o caos prevalece, e pensar sempre de forma ponderada, quando os que o rodeiam não podem

3. Avaliação: Conhecer os seus pontos fortes e as suas fraquezas, aprendendo com os erros, e tentar sempre construir com base no que já tem numa tentativa de se tornar melhor.

4. Visão: Criar um sentido de orientação na sua vida, tentando prever e antecipar problemas, necessidades antes que surjam, e prestando atenção aos detalhes.

5. Criatividade: Pensar sempre mais alem, desenvolver tolerância pela ambiguidade, e mantendo uma abertura à mudança.

6. Inovação: Procurar soluções não convencionais para os problemas, mantendo o espírito aberto à novidade, e aplicando a criatividade em formas práticas.

7. Ambição: Definir metas difíceis mas atingíveis, elevar constantemente a barra em busca da excelência, e alimentando a necessidade de realização sempre que puder.

8. Iniciativa: Dê o primeiro passo quando surge a oportunidade, nunca se retraia apenas porque não é a sua descrição de trabalho, e terá por vezes de flexibilizar as regras quando se tratar de fazer progressos.

9. Carácter: Aceite a responsabilidade pelo seu desempenho individual, adoptando uma abordagem centrada no seu trabalho, e ter a compreensão de que mais ninguém tem a culpa das suas incapacidades.

10. Adaptabilidade: Admita o erro quando falhar, permanecendo flexível diante os obstáculos, e nunca ser demasiado teimoso quando é necessário mudar.

11. Independência: Viver com um inabalável senso de quem você é, de fazer as suas próprias decisões em face da pressão de outros, e não ter medo de agir apesar das enormes dúvidas e do possível risco.

12. Optimismo: Compreenda que todos cometem erros, mas escolha persistir, não importa quantas vezes tenha fracassado, e mantenha sempre a esperança que o sucesso estará ao virar da esquina.