quarta-feira, 31 de agosto de 2011

PROF. CHAMON - QUESTIONÁRIO CAPITULO 5

1 Explique o sentido de se afirmar que o convencionalismo está intimamente ligado à figura da discricionalidade jurisdicional




R: O convencionalismo sempre cai no problema do deiscricionriedade, porque cria espaços que leva o interprete a lacunas, por isso leva este a adicionar recursos para resolver o convencionalismo, e cria neste momento a discricionariedade,



2 Realize as distinções necessárias entre as posturas de descrever e reconstruir o direito



Só e possível entender que a jurisprudência não é fonte do direito, não quer dizer de temos que ser igual a Kelesen, que tem competência decide e pronto, por outro lado podemos dizer que a postura de reconstruir do direito é o projeto que o direito usa, esse projeto é a busca de uma sociedade de homens livres, porque o direito se desenvolve em sentido de construção e evolução da sociedade de homens livres e iguais, independente de quem o exerce, todos somos o direito, de forma iguais de direitos fundamentais, o observador neutro não pode ser um participe inter porque o ele só descreve o direito, já o participe que parte do próprio direito moderno é aquele que parte dos princípios do direito e torna a única forma do pré-suposto ( liberdade e igualdade, e não pode ser discutido está parte, como Kelsen queria que fosse discutido) de buscar a resposta imparcial para cada caso concreto.





O conceito de descrever o direito está caracterizado na figura do Juiz, que tem como função ser o Observador Neutro, para decidir em um caso concreto





3 Explique as razões que nos permitem entender o Direito como um sistema idealmente coerente de princípios e de que maneira isto permite uma compreensão mais adequada da prática interpretativa do Direito.



Quando entendo direio como interpretação de princípios, ai torna Possível a interpretação para cada caso, tornando possível afastar a discricionariedade e afastar o resto, porque o juiz não está livre para tomar qualquer decisão, e isso só possível através do esforço do juiz em buscar a resposta em caso concreto.









4 Disserte sobre o sentido de se afirmar o contraditório, a ampla argumentação e a fundamentação das decisões devem estar entrelaçados na busca da legitimidade da decisão jurisdicional



Contraditório e ampla defesa. A diferença é a simétrica pariade de armas para a participação do processo, e a isonomia é pré-suposto do direito, e ampla defesa é a liberdade de expressar a essas partes o que entendo naquele caso concreto. Podemos dizer que quando o juiz ignora ato de alguma das partes, ele está violando o contraditório e ampla defesa, que só poderá ser percebido na final ou seja na decisão.





5 Por quais razões não podemos entender a jurisprudência como fonte do Direito?





A partir do momento que entendemos que o direito so tem um resposta para cada caso concreto, porque as norma são convenções, mas a doutrina acabou criando a idéia de que o juiz deve descidir o caso concreto baseado em decisões constantes para o mesmo caso criando uma norma abstrata, por isso não se deve concordar que a jurisprudência seja fonte do direito, por um fato simples, pois as primeiras confunsoes será na separação dos poderes, pois se confunde com a criação de normas que é função do legislativo, ex. quando é baseado uma decisão em um fato histórico, temos uma nova leitura daquilo que já aconteceu, o mesmo acontece no direito, quando o juiz vai decidir de forma a aceitar as normas como sistema de princípios caso a caso, mas quando o mesmo não tem como decidir todos os casos baseados em normas, surge o problema da jurisprudência como fonte do direito, não porque ele cria normas a partir da jurisprudência e sim uma nova forma de fazer uma nova leitura de decisões anteriores, O mais importante a se entender é que o que sempre vai permitir a analise de cada caso, e que o direito tem a capacidade de se reinterpretar em cada caso, e as partes tem o papel fundamental para isso, não é fonte porque o juiz tem que se ater as normas jurídicas, com base em novas interpretações da normas jurídicas para o caso concreto e não baseado em decisões anteriores.



Aceitação: envolve uma anuência, uma aderência, é a ideia de algo que já é dado, é aceitar determinada estrutura. Não supre as exigência da modernidade, uma vez que algo só poderá ser aceito quando discursivamente puder ser defendido pelo melhor argumento.



*Aceitabilidade: é fruto de um jogo argumentativo onde os participantes tem igual possiblidade de participação, este processo tem que garantir as regras da própria liberdade de igual argumentar



*Pelo exposto acima, a jurisprudência e os costumes não podem ser fontes do direito, pois não há processo de aceitabilidade e sim de aceitação. A fonte do Direito seria o próprio Direito





Apresentações dos trabalhos começa no dia 12



Prova dia 5 proxima aula 30 pontos



Texto dia 12 capitulo 7 teoria da argumentação jurídica



Dia 19 capitulo 3 da teoria constitucional



Dia 26 estudo dirigido



Dia 3 prova 15 pontos sobre os dois textos não farão quem for sorteado.



Dia 10 texto do working Direito Filosofia e Interpretação



Dia 17 2º texto working As ambições do Direito para si próprio



Dia 24 ultimo texo capitulo 8 teoria da argumentação jurídica



Dia 31 estudo dirigido



Dia 7 prova valendo 15 pontos não farão quem for sorteado.



Direito Administrativo Prof. Carol 29/08

29/08


Atributos do ato administrativo – Características, poderes do ato administrativo,

a) Presunção de Veracidade, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração, Ex. o guarda de trânsito quando multa, presume-se que é verdade a sua versão, mas o administrado tem a possibilidade de inversão do ônus da prova, a suplêmacia deste atributo se vale pelo interesse público. O direito administrativo moderno tenta buscar alternativas mais consensuais.

b) Presunção de legitimidade, = Presume que os atos administrativos foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. É a presunção de legitimidade. Presume-se que o agente administrativo agiu de acordo com a lei e cabe ao administrado provar ao contrário

c) Imperatividade (poder de policia)

d) Exigibilidade / Coercibilidade

e) Executoriedade = tem que estar previsto em lei.



Os atos do poder de policia são atos administrativos mas nem todos os atos administrativos são poderes de polícia.



4 - Elementos do ato administrativo ( Requisitos)

São cinco elementos, Celso Antônio trás mais de cinco, é uma mais ampla e correta, mas não é a mais cobrada em concursos. Em concursos da Justiça Federal gostam muito de Celso Antônio. O ato Administrativo é uma espécie do ato Jurídico,

De Estrito Senso, Negócios Jurídicos e Ato Administrativo.

a) Sujeito (capaz, presume-se capaz, pelo principio da impessoalidade mesmo que portador de sofrimento mental, se o ato alcançou a finalidade essa capacidade é irrelevante) / Competência = Quem? = É aquele que pratica o ato, deve ser competente, competência é um encargo, e um poder, uma atribuição, criado e instituído por lei e atribuído a um cargo a um emprego ou função, órgão ou entidade públicos, A constituição é quem divide as tarefas entre 3 entes federados, Legislativo, Executivo e Judiciário e dentro deles outras divisões, como por exemplo no poder Executivo, temos Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho, e estas são subdivididas novamente, até chegar ao cargo público (cargo, emprego ou função), que é a menor divisão possível da administração, que vai ser desempenhado pelo servidor, porque estava previsto que para aquele servidor estava previsto a sua tarefa, o cargo tem que ser criado por Lei, com todas as suas atribuições, assim podemos analisar se o sujeito é ou não Competente.

Hipóteses em que a competência é exercida por cargo diferente que a lei determinou, isso acontece por delegação ou avocação, Art. 11 ao 17 da Lei 9.784 /99.

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se ao editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá

ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Capítulo VII



Impedimento ou a Suspeição Art. 18 ao 21 da Lei. 9.784/99



Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Capítulo VIII



Se o ato for executado por um sujeito não competente, por si só não gera a nulidade

Do ato, a não ser que previsto em lei, basta o competente da o visto de competência

Para que o lato não seja anulado.







b) Objeto = O que?

c) Forma prescrita = Como?

d) Motivo = Porque?

e) Finalidade = Para que?

Direito Administrativo Prof. Carol 26/08

26/08


- Poder de Polícia

- Características / atributos

- Imperatividade

- Executoridade

- Exigibilidade / coercibilidade

- Discricionalidade

- Cobrança de taxa



Unidade II



2) Ato administrativo x ato da administração.



Atos não Administrativos da Administração.



Atos legislativos, tipo edição de medida provisória

Atos meramente materiais, é aquele Gari que varre a rua, este ato é meramente material que é assegurado ou instituído por um ato administrativo

Ato do direito privado, em regra os atos de direitos são públicos para um bem comum, mas em alguns casos ocorrem alguns na esfera privada, como alugar um imóvel para a prefeitura, este aluguel é aplicado sobre as regras do Direito Civil, ou seja de direito privado, mas não puro, por exemplo os procedimentos preparatórios para o contrato de aluguel são da esfera publica, como por exemplo a licitação para a escolha daquele imóvel. Ou seja o contrato é privado mas as regras anteriores são da esfera publica.

Atos políticos ou de governo, é a execução de atos para o futuro, as vezes exercida em duplicidade pela mesma pessoa, exemplo o ministro que exerce a função administrativa, e também uma função política de apresentar projetos e metas futuras.



Perfeição, validade e eficácia dos fatos administrativos.

Perfeição, quando ele cumpre os requisitos de sua existência jurídica, exemplo a publicidade, ele só é perfeito se passar por todas as etapas



Validade, quando ele praticado em conformidade do ordenamento jurídico, está de acordo como o que prevê a lei.



Eficaz, quando ele não esta sujeito a nenhuma condição ou termo, ou seja esta apto para produção de efeito jurídico.



Atributos do ato administrativo.

Processo Prof. NÁTALIA 30/08

30/08




3 Contestação = é a peça de defesa do réu para impugnar todos os pedidos do autor.



- Meio por excelência de contraposição ao pedido inicial. É aquela que nega tudo, mas na possibilidade do juiz condenar que condene abaixo do que foi pedido pelo autor, para isso nego em partes no segundo pedido.

- Principio da eventualidade ou da concentração (art. 300, CPC)



Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

c Arts. 22, 57, 64, 71, 396 e 397 deste Código.



= dispõe que tenho que alegar todas as minhas teses defensiva, por exemplo: se ocorreu dano material alegar que ocorreu dano moral,

- Em síntese: desacolhimento do pedido do autor = contrapondo a inicial.

- As Defesas podem ser:

a) Processuais – Acolhimento extinção do processo sem resolução do mérito; = extinção do processo sem o julgamento do mérito.

b) Processuais - Dilação do procedimento (incompatibilidade absoluta) = vício que impede de ser seguir com o processo.

c) Substanciais ou de mérito. Duas primeiras - preliminares

As defesas processuais são pré-liminares



3.1 – Prelimares



- Art. 301, CPC



Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

c Caput com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.

c Art. 327 deste Código.

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta;

c Arts. 112 e 307 a 311 deste Código.

III – inépcia da petição inicial;

IV – perempção;

c Art. 268, parágrafo único, deste Código.

V – litispendência;

VI – coisa julgada;

c Art. 5o, XXXVI, da CF.

VII – conexão;

c Arts. 90, 103, 105, 106 e 253, I, deste Código.

VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

c Incisos I a VIII com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.

IX – convenção de arbitragem;

c Inciso IX com a redação dada pela Lei no 9.307, de 23-9-1996.

X – carência de ação;

c Inciso X com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.

XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

c Inciso XI acrescido pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.

c Súm. no 237 do STF.

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

c Art. 90 deste Código.

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

c Art. 219 deste Código.

§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

c §§ 1o a 4o com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.

c Art. 86 deste Código.

c A expressão “compromisso arbitral” foi substituída por “convenção de arbitragem” conforme alterações determinadas pela Lei no 9.307, de 23-9-1996 (Lei da Arbitragem).





- Se referem a vícios que devem ser sanados

Prosseguimento do procedimento

- Geram:

a) Extinção do processo sem resolução do mérito;

b) Dilação do procedimento

- Não é um rol exaustivo = posso ter outras defesas processuais que não estão no art. 301. Ex o autor não recolheu as custas, que gera uma dilação do procedimento, e o não recolhimento no novo prazo determinado ai sim o processo será extinto.



No final da defesa do mérito peço a improcedência do caso pedido.



3.2 – Defesa substancial ou de mérito



- Príncipio da eventualidade – devem ser apresentadas logo depois das preliminares

- Pode ser:

a) Direta: nega-se os fatos alegados na inicial, impugnando especificamente cada fato – não impugnação (art. 302,caput, CPC)



Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

c Arts. 351 e 320, II, deste Código.

II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

c Art. 366 deste Código.

c Arts. 108 e 215 do CC.

III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

c Arts. 285 e 320 deste Código.

Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado

dativo, ao curador especial

e ao órgão do Ministério Público.

c Arts. 9o e 81 deste Código.





= Ex. ação de indenização e danos morais, o réu alega que não foi o causador do dano.



b) Indireta: contraposição de fatos extintos, impeditivos ou modificativos ao direito do autor. = Aquela que pede que seja modificado ou alega que não é daquela forma, Ex. o réu recebe uma cobrança de dívida, a sua contestação será no sentido de assumir que contraiu a dívida mas que a mesma já esta paga. Caso de impugnação.

- Permissão de contestação genérica (incisos do art. 302 e § único CPC) = Caso de curador especial, não existirá o procedência do pedido do autor, contra o réu.

- Prescrição e decadência – defesas de mérito = Extinção do processo com resolução do mérito,

A contestação tem que impugnar todos os fatos da inicial.



3.3 – Matérias que podem ser alegadas depois da contestação:



A improcedência do caso pedido.

- Regra: matéria de defesa deve ser toda alegada na contestação – preclusão consumativa. = Não se pode alegar mais essa matéria no procedimento. Com exceção do artigo 303. CPC

- Algumas matérias não estão sujeitas à preclusão: art. 303, CPC



Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

c Arts. 219, § 5o, 267, § 3o, e 301, § 4o, deste Código.

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Seção III











- Réu que delatar o julgamento da lide = deixar de alegar prescrição processual ele será condenado.

Condenado nas custas a partir do saneamento e perde o direito aos honorários advocatícios, mesmo que vencedor (art. 22, CPC).



Art. 22. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

c Artigo com a redação dada pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.

c Art. 300 deste Código.

= saneamento do processo, depois de apresentadas todas as peças do processo, o juiz analisar todas , o processo estaria saneado.



Na contestação é necessário juntar todos os documentos que comprovem sua contestação.

Processo Prof. NÁTALIA 25/08

25/08




2.3 Por mandado ou por oficial, e ainda por edital quando as forma anteriores não forem possíveis. Não cabe nesse caso a indicação de curador como na citação.



- Quando frustrada a realização por correio (Art. 239, CPC)



Art. 239. Far-se-a a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.

c Caput com a redação dada pela Lei no 8.710, de 24-9-1993.

Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:

c Parágrafo único com a redação dada pela Lei no 8.710, de 24-9-1993.

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

II – a declaração de entrega da contrafé;

III – a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

c Inciso III com a redação dada pela Lei no 8.952, de 13-12-1994.

c Mantivemos “interessado”, conforme a publicação oficial, a expressão deve ser entendida como “intimado”.



- Requerida pela parte contrária (analogia-citação)



2.4- Por Edital

- Não há previsão expressa

- Quando não puder ser realizada de outro modo



2.5 – Por meio eletrônico



- Lei 11.419/2006



LEI No 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006



DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Art. 3o Consideram‑se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Capítulo II

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3o Considera‑se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando‑se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o Considerar-se-a realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar‑se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

c Res. do STF nº 404, de 7-8-2009, dispõe sobre as intimações das decisões proferidas no âmbito do STF em processos físicos ou eletrônicos.

Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

c Res. do CNJ nº 100, de 24-11-2009, dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário.

Capítulo III

DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo‑se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2o A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4o VETADO.

§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei

no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

§ 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos

originais.

Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

§ 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

§ 2o O acesso de que trata este artigo dar‑se‑a por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

§ 3o VETADO.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Art. 17. VETADO.

Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38.

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.”

“Art.154.

Parágrafo único. VETADO.

§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.”

“Art. 164.

Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da

Art. 21. VETADO.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006;

185o da Independência e

118o da República.

Luiz Inácio Lula da Silva



- Art. 3º - exige o credenciamento prévio do interessado

- Intimação considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica.



Resposta do réu = é a própria defesa do réu, com a citação surge a possibilidade de defesa, ao contrário será julgado por revelia, onde o pedido do autor se julga verdadeiro, por presunção, porque pode ocorrer um pedido não verdadeiro pelo autor.



1. Generalidades

- Com a citação, surge para o réu a possibilidade de apresentar defesa.

- não apresentar – ônus processual-revelia.

- Direito de defesa – contraposição ao direito de ação ( Direito de defesa é idêntico ao direito de Ação)

Obs.: terminologia correta EXCEÇÃO (Rosemiro) ( a exceção excepciona a ação na defesa )

- Réu pode apresentar 3 respostas: a Contestação; ( é a contraposição do réu ao pedido do autor – não se pode fazer pedidos ) b. Reconvenção; ( é o próprio contra-ataque do réu contra ao autor, pedidos contra postos ao pedido do autor ) C. Exceção ( incompetência ; lisura do juiz). ( Hipose de algum ipedimento da ação )

- Ainda pode se defender: a, Impugnação ao valor da causa; ( quando o réu não concorda com o valor da ação, tramita os dois processos por não ser prejudicial ao processo principal ) b. Ação Declaratória Incidental; ( é aquela onde o réu ajuíza algum incidente, como documento falso, autos apartados ) c. intervenção de terceiros. ( ** denunciação a lide, **nomeação autoria e **chamamento ao processo )

- Resposta por petição escrita ( porque no procedimento ORDINÁRIO, tem que ser dessa forma, de forma oral somente no procedimento SUMÀRIO )

Obs.: procedimento sumário – resposta oral.

2. Prazo

- 15 dias (qualquer modalidade, de defesa)

- Respeitadas as normas dos arts 188 e 191, CPC

Prazo diferenciado ( prazo quádruplo para apresentar a defesa, )

Art. 188. Computar-se-a em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

c Art. 10 da Lei no 9.469, de 10-7-1997, que dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta.

c Súm. no 116 do STJ.

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ao contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

c Arts. 40, § 2o, 49, 297, 298 e 738, § 3o, deste Código.

c Súm. no 641 do STF.


- Prazo se inicia depois da citação válida.

- Defesa apresentada fora do prazo: revelia. ( se o advogado apresenta fora do prazo, independe da defesa )

Direito Civil Prof. OMAR 31/08

31/08




II POSSE



Efeitos da Posse



11.1 Frutos

- Definição

- Classificação

a) Quanto à origem

a.1 Naturais

a.2 Industriais

a.3 Civis



b) Quanto ao estado

b.1 Frutos Pendentes

b.2 Frutos Percebidos

b.3 Frutos colhidos com antecipação

b.4 Fruto Estantes

B.5 Frutos Consumidor

b.6 Percipiendos



- Regra: Frutos pertecem ao proprietário da coisa principal



- Art. 1.214CC Possuidor de Boa-fé tem direito aos frutos PERCEBIDOS enquanto durar esse estado. = Ex. um pessoa comprou um sitio, seguiu todos os tramites legais, após dois anos colhendo os frutos desse sitio, o antigo proprietário reivindica na justiça a posse do sitio, e o juiz concede ao antigo proprietário, então no caso das colheitas feitas no sitio durante os dois anos, são de quem? Bom a pessoa quando comprou o sitio e até o momento da citação hera possuidor de boa-fé, então o legislador o defende como possuidor de boa-fé até a citação, mas após a citação ele passa a ser possuidor de má-fé e não poderá mais fazer colheita sob pena de ter que indenizar a nova proprietária.



- Art. 1.215, 1ª parte = Naturais Industriais. = Quando separado da coisa.

- Art. 1.215, 2ª parte = CIVIS = Os frutos percebidos dia a dia, ex. no aluguel se passar 20 dias do mês, já faz jus a cobrança desses dias de aluguel.

- Art. 1.214, § Único = Frutos Pendentes = Pertencem ao proprietário ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos. = ou seja no dia em que o réu for citado, os pomares estavam repletos de frutos, então estes passam a ser chamados de Frutos Pendentes, pertencentes ao novo proprietário, deduzindo os gastos para custeio e produção.

- Art. 1.214, § Único Frutos colhidos com Antecipação = Ex. o réu teve noticia que o antigo proprietário teria entrado com a ação reivindicatória, e colhe todos os frutos por antecipação. Também nesse caso o legislador diz que o proprietário deverá ser restituído.

- Possuidor de má-fé (art. 1.216)

* Responde pelos frutos colhidos =

* Responde também pelos frutos que deixar de colher por CULPA. = Após se tornar o possuidor de má-fé, através da citação e deixar de colher os frutos e dar destinação certa para o lucro dos frutos, será punido pelo valor avaliado da colheita. Se quiser poderá entregar a coisa para o possível proprietário para que este tome conta da colheita.

- Art. 1.216 – Tem direito as despesas de produção e custeio, o possuidor de má-fé, = Se a colheita der prejuízo e não lucro e não for por sua culpa, poderá o possuidor de má-fé requerer do proprietário a indenização das despesas, não cobertas pela venda da coisa.



11.2 BENFEITORIAS



- Definição = toda obra ou despesa realizada em coisa alheia.

- Classificação = Podem ser Necessárias, Úteis e

a) Necessárias = Feita para evitar que a coisa pereça, para manutenção e conservação da coisa.

b) Úteis = Aumentam a utilidade do Bem, Ex. a casa tem 5 quartos e 1 banheiro, e resolvo construir outro banheiro, não é necessário mas é útil para o conforto da casa.

c) Voluntárias = São feitas por mero embelezamento ou deleite, tipo piscina, trocar a cor da pintura, sauna. A determinação se foi benfeitoria útil ou voluntária só será possível na verificação do caso concreto.

- As BENFEITORIAS são bens acessórios assim como os frutos, a regra é que pertencem ao proprietário principal, e variam de acordo com a convicção do possuidor quanto a sua posse.

- Possuidor de Boa-Fé ( Art. 1.219) =

. Terá direito a indenização Necessárias e Úteis.

. Retenção = Direito de reter a coisa, manter a coisa com sigo, até o momento da indenização da benfeitoria.

. Indenização Necessárias, terá sempre o direito de ressarcimento.

. Em relação das benfeitorias Voluntárias = terá o direito de levantar a caisa desde que não comprometa a substância ou essência da coisa. Mas se o proprietário resolver indenizar a benfeitoria não há problema.

- Possuidor de Má-Fé – Não terá direito a indenização das benfeitorias feitas.

- Art. 1.221 = As benfeitorias compensam-se com os danos e ao tempo da convicção quando existir. Ex. foi feita uma benfeitoria de troca de fiação da casa e no momento da entrega essa já estiver em má condição, não terá direito a ressarcimento da mesma

Direito Civil Prof. OMAR 26/08

26/08


II POSSE

9 Aquisição da Posse

- Art. 1204 C.C

Quando alguém exerce sobre a coisa o poder de fato, Ex. quando alguém pesca um peixe o mesmo passa a ter poder de fato sobre o peixe tomando a posse. Mas no caso de contrato de compra e venda, por si só, não transmite a posse do bem no momento da assinatura, e sim resguarda o direito à posse da coisa, e ainda não é o possuidor.

A Posse pode ser adquirida de duas maneiras.

- Títulos

a) A título originário. = decorre do simples exercício do poder de fato sobre a coisa ( sem base negocial), na verdade não a negociação jurídica entre o antigo possuidor e o atual, não há transferência de posse, e sim a aquisição da posse de fato, como no caso do peixe anterior, ou seja está relacionado a idéia de apreensão física da coisa, controle da coisa, somente por isso.

a.1) Apreensão física da coisa, que esta relacionada a.

1) Apropriação unilateral de coisa sem dono, (exemplo da aquisição do peixe que anteriormente não tinha dono), coisa sem Dono é determinada pela doutrina em duas espécies 1) “ RES DERELICTA” (o exemplo de jogar fora o tênis velho, a coisa já teve dono e agora foi abandonada) OU “RES NULLIUS” ( coisa que nunca teve dono, como no caso do peixe)

2 ) Ela também pode decorrer da retirada da coisa de outra, sem o seu consentimento. ( Ex. um invasor de um lote, que cessada a violência exerce a posse sobre o lote, mas adquiriu a Título originário do lote, passando a exercer de fato a coisa de forma injusta, mas não deixa de ser posse. )

- A principal característica do Título Originário, é a posse isenta de Vícios anteriores, Ex. não houve transferência da posse do peixe, e nem transferência do lote, assim que isso acontece acaba criando um nova posse a partir daquele momento, desvinculada da posse anterior, então podemos dizer que todos os Vícios anteriores foram cessados, a partir daquele momento, não significando que a posse seja isenta de Vícios a partir daquele momento, que vai ser classificado como Vício de Origem sem relação com o Vício do possuidor anterior. Ex. se alguém toma posse de um coisa de forma violenta, e o mesmo é furtado de forma sorrateira daquela mesma coisa, podemos dizer que a segunda posse é originária afastada do vício do antigo possuidor, que usou de violência para a sua posse.

b) A título Derivado = Decorre da transferência de um sujeito a outro. Existe uma relação do possuidor anterior para o atual. Ex. contrato de locação, onde a posse da coisa é transferida. Conseqüência, que em regra, a posse mantém os vícios da posse anterior, ou seja carrega consigo os vícios, sejam eles de violência, defeitos, etc...

( Os vícios subjetivos não são transferidos desde que não conhecidos.)

- Tradição = consiste na entrega da coisa e representa o propósito de transferir a posse.

- Espécies de Tradição

1. Efetiva ( Real) – consiste na entrega material da coisa,

2. Simbólica – Não há entrega material, não é realmente entregue, são gestos ou atitudes que revelam a intenção de entregar a coisa, Ex. entrega do um apartamento por simbolismo de entregar somente as chaves no primeiro momento, nesse caso houve a tradição simbólica da posse do apartamento.

3. Ficta = É caracterizada por uma simples alteração no “ANIMUS”. Primeiro o sujeito possuía em nome próprio, exemplo o proprietário do apartamento que o usa em nome próprio, e o resolve vende-lo e o vende, mas o comprador o aluga para o antigo proprietário, sem que esse nem chegue a mudar do apartamento, nesse momento temos a alteração do “ANIMUS” , de possuidor para locatário. Então dizemos que de modo Fictício o antigo proprietário tirou todos os seus pertences do apartamento e os colocou novamente depois do contrato de aluguel, sem que realmente tenha ocorrido dessa forma. Também pode acontecer ao contrário quando o locatário compra o apartamento alugado por ele, de modo Ficto ocorreu a entrega do apartamento ao novo proprietário, a partir do contrato.

PRÓPRIO ALHEIO



ALHEIO PROPRIO



Estas situações acima, são determinadas como:



A 1ª COMO CONSTITUTO PROSSESSÓRIO ( CLÁUSULA CONSTITUTI ) esse insituto é muito importante, Ex, vendo a casa para uma pessoa, mas não ocorreu ainda a tradição, e não entrego a casa, resolvo ficar, vendi recebi e não vou sair, nesse caso o novo proprietário vai requerer judicialmente que tem o direito de posse daquele bem e não alega a retomada de posse, coisa que nunca teve, e sim uma ação REIVINDICATÓRIA. Mas se no contrato de compra e venda tivesse constando o CONSTITUTO PROSSESSÓRIO, da coisa a POSSE da casa seria desdobrada em dois POSSUIDORES, mesmo que o antigo proprietário não tenha entregue de fato a coisa, ficando mais fácil e rápido da casa, podendo reivindicar AÇÃO POSSESSORIAS, OU SEJA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A grande vantagem é que a Ação Possessórias é mais rápida do que a Ação Reivindicatória.



A 2ª COMO “TRADITIO BREVI MANU” – é o caso do locatário que compra a casa, nesse caso é simples, pois ele já tinha a posse do imóvel.

Direito Civil Prof. OMAR 24/08

24/08




II POSSE



8 .Classificação

8.1 Vício objetivos = quanto a forma de possuir



a) Posse Justa



b) Posse Injusta

b.1 Violência = ainda que exercida pelo proprietário será posse injusta. (com exceção do art. 1210, §1º)

- Força ou ameaça

- Pessoa

Coisa

- Art. 1208. CC

- Proprietário

b.2 Clandestina

- Caracterizada por ser adquirida às escuras do verdadeiro possuidor, sem publicidade e sem ostensividade. ( Ex. casa de praia, que fica abandonada por um bom período e alguém a invade, e o invasor tem a posse clandestina pois fica meio que escondido na casa, sem tornar publico ou ostensiva sua posse.)

- Art. 1208 CC = Enquanto durar a clandestinidade teremos a detenção e não a posse, ou seja enquanto ele esconder a detenção do possuidor, a partir do conhecimento do possuidor teremos a posse.



b.3 - Precária

- Adquirida mediante abuso de confiança, pelo fato do sujeito reter a coisa além do tempo autorizado, temos então a posse precária, adquirida por abuso de confiança. Ex. Alugo um sitio durante um ano, e após esse período o locatário não o devolve então durante o período do contrato ele tinha a posse justa, e a partir da data fim do contrato a posse passa a ser injusta. Concluímos que na maioria dos casos a posse injusta decorre de uma posse justa, ou em outros casos decorre de uma detenção, como nos casos de caseiros, que são funcionários e são considerados com detentores da propriedade, mas se o mesmo é demitido ele terá que devolver a casa e se isso não ocorre ele passa a ser possuidor de posse precária.



Vício – Originário = Caracterizado no momento da posse onde o vício já estava lá.

Derivado = Quando o vício ocorre após a posse do bem, caso da posse precária, Ex o locatário que no final do contrato de aluguel não devolve o imóvel sem a renovação do mesmo, naquele momento ele gera o Vício derivado.



Vícios Relativos = Possuidor anterior, Ex. em relação do que detêm a posse injusta e perante um terceiro a posse dele não é injusta, não podendo assim o terceiro requerer a posse da coisa, então deduzimos que a posse só é injusta perante o possuidor mas perante o terceiro a posse é justa.



Vícios Subjetivos = Caracterizado pela convicção do possuidor quanto a legitimidade do possuidor, enquanto os vícios objetivos são relativos a forma de possuir.

Esse vício pode ser caracterizado por Posse de má-fé ou de boa-fé.

a) Posse de má-fé = Quando o sujeito sabe que a posse dele é injusta então se caracteriza a posse de má-fé

b) Posse de boa-fé = No Art. 1201. CC prevê que, é de boa fé a posse do possuidor que desconhece os vícios ou os obstáculos que impede a posse da coisa, ou seja ele acha que a sua posse é legitima, mesmo que em alguns casos não seja. Ex. a venda de um apartamento onde o comprador o adquire de uma pessoa que fraudou a documentação mas e comprador não sabia, e após um ano o verdadeiro proprietário do apartamento aparece e prova que a documentação foi falsificada e que ele é realmente o proprietário do apartamento. Então o comprador a pesar de não saber do fato terá a posse caracterizada como ilegítima mas como ele o comprador tinha a convicção de que a posse hera legitima a sua posse vai ser caracterizada como Posse de Boa-fé.

** Podemos dizer para caracterizar a posse de boa-fé tem que ser um ENFOQUE ÈTICO, ou seja o desconhecimento tem que decorrer de um comportamento Diligente, tem que tomar as providências mínimas de verificar por exemplo a documentação daquilo que está comprando, quando não o faz, tendo condições de fazer, podemos chamar de negligente e será considerado possuidor de má-fé igual aquele que conhece o vício.



- Art. 1201 § único. = Essa regra prevê uma PRESUNÇÃO ( relativa também conhecida como Iuris Tantum ), segundo a qual o possuidor como justo Título ( o fato criador do elemento jurídico, que leva a aquisição da posse ) , é um possuidor com boa fé, Ex. num contrato de aluguel o contrato é um justo título para a posse da coisa, em principio o locatário exerce uma posse de boa-fé. Más pode um possuidor de justo título ser considerado uma posse de má-fé, no caso de provar que o comprador do apartamento com documentos falsos, sabia desde o principio de que os documentos eram falsos, cabendo ao possuidor provar a fraude.



Posse pode ser Justa Boa-Fé

Injusta Má-Fé essa relação não é necessariamente certa pode acontecer de uma posse justa de má-fé e uma posse injusta de boa-fé.

Ex. de posse de boa-fé injusta, no caso de um fazendeiro descobrir que o seu vizinho cercou um pedaço de seu terreno, e CLANDESTINAMENTE, à noite, deslocou a cerca para o local correto que constava em sua escritura, sem que o vizinho soube-se da sua manobra, então caracteriza-se nesse caso uma POSSE INJUSTA de BOA-FÉ.



• Para lembrar que no caso de falsificação de documentos para a venda de um apartamento, e o comprador sabendo ou participando dessa fraude, temos UMA POSSE JUSTA DE ACORDO COM OS VÍCIOS OBJETIVOS, que trata dos meios para a compra do apartamento, E QUANTO AOS VÍCIOS SUBJETIVOS, é CARACTERIZADA COMO POSSE DE MÁ-FÉ.



- A Posse de Boa-Fé = pode ser convertida em má-fé de acordo com o Art. 1202 CC. No qual diz que o possuidor não ignora de que conhece o vício de má-fé . Ex. a compra de um apartamento de uma pessoa que ela teve conhecimento por um terceiro de que o vendedor é um falsário, então apesar dela conhecer o vício a doutrina e a jurisprudência diz que só se perde o caráter de boa-fé a partir do momento em que ela for citada para perder a posse da coisa, então ela terá tomada ciência daquele vício por forma OBJETIVA, e não por forma subjetiva quando o terceiro a alertou. Por isso a doutrina diz que somente um ato judicial será capaz de gerar a duvida da legalidade para o comprador.



*Obs. Imaginando a compra de um apartamento, e após 3 anos o comprador é citado para responder a ação onde o proprietário alega que a documentação foi fraudada, vejamos a posse é de boa-fé, e justa ( porque comprou e pagou), o pedido pode ser julgado PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE, se for julgado IMPROCEDENTE significa que a posse foi considerada de boa-fé e justa, mas se for julgada PROCEDENTE, teremos que julgar a posse do comprador, suponhamos que o processo dure 4 anos, e o possuidor ( comprador) colhe frutos deste bem nesse período, deduzimos que desde a data da citação de que o comprador toma conhecimento do vício, ele passa a ter uma posse de má-fé. Porque nesse caso a citação foi capaz de gerar a duvida de sua posse, não podendo simplesmente usufruir do bem de maneira desordenada, deveria no caso cobrir as despesas e guardar o lucro para até que seja julgado o caso.



8.3 POSSE “AD INTERDICTA”

- É aquela que todos os elementos para a caracterização da posse, estão preenchidos, e sendo posse ela pode ser protegida pelo que chamamos de INTERDITOS POSSESSÓRIAS. (mesmo que ações possessórias). Ex. o locatário possuidor que preenche os requisitos para a posse, ele então terá a proteção da posse, mas não o levará a ser proprietário por USOCAPIÃO.



POSSE “AD USOCAPIONEM”

Também preenche todos os elementos essenciais para a posse, mas além desses preenche também os ELEMENTOS ACIDENTAIS, então dizemos que ela também recebe proteção jurídica, mas além disso pode levar a POSSE da propriedade através da AD USOCAPIONEM, porque preenche também os elementos acidentais.



8.4 INTERVENÇÃO DA POSSE

Esse instituto parte do Art. 1203 CC, salvo prove o contrário a posse mantém o caráter adquirido, ou seja uma PRESUNÇÃO. Se ela foi adquirida de forma justa levará para sempre essa presunção e se for injusta o mesmo caso. Más poderá ser ao contrário em casos específicos, para a intervenção da posse.

a) Pode ocorrer de fato de Natureza Jurídica. Ex. o sujeito que invade o lote a força, a posse é injusta, e o proprietário o oferece o imóvel para compra de maneira facilitada que se concretiza, então a POSSE passa a ser JUSTA, em razão do fato de natureza jurídica, mas não ocorreu de fato por vontade do possuidor, somente ocorrerá por fato de natureza jurídica.

b) Pode decorrer de fato de Natureza MATERIAL. EX. no caso do locatário parar de pagar o aluguel e decidir que a partir daquele momento terá a posse daquele imóvel, então temos a posse JUSTA QUE PASSOU A SER INJUSTA, diante da natureza MATERIAL, onde a vontade do possuidor de se tornar dono da coisa, (ANIMUS) acompanhada de uma alteração na “CAUSA POSSESSIONIS”, simplesmente porque ele está lá exercendo de fato o poder sobre a coisa ( posse precária), ENTÃO DIZEMOS QUE A POSSE MATERIAL OCORRE POR DOIS MOTIVOS 1º Mudança da vontade do possuidor, 2º Alteração na “Causa Possessionis”.

Direito Ambiental Prof. Luciana 25/08

25/08

O meio Ambiente na C.F/88

Plano de manejo determina o que pode ser feito ou não, e por exemplo o parque da cascata não é protegido pela lei SNUC , porque não há um plano de manejo.

SNUC – Art. 225, §1º, I e III, da C.F/88 – Lei 9985/2000

Lei 11.105. Art. 225, §1º, II, da C.F/88

ATA e Lei 6.938/81- Art. 225, §1º,IV, da C.F/88

Crueldade contra os animais – Art. 225, §1º, VII, da C.F/88

Biomas Protegidos – Art. 225,§ 4º da C.F/88 CERRADOS E CAATINGA NÃO SÃO BIOMAS PROTEGIDOS. POR QUESTÃO ECONÔMICA. EXISTE UM PROGETO LEI DESDE 95 PARA INCLUI-LOS NA PRESERVAÇÃO DE BIOMAS.

Usinas Nucleares – Art. 225, § 6º da C.F/88
Dentro da área ambienta o direito defende os Direitos dos Animais,

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.

§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

c Lei no 9.985, de 18-7-2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), regulamentada pelo Dec. no 4.340, de 22-8-2002.

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

c Lei no 9.985, de 18-7-2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) regulamentada pelo Dec. no 4.340, de 22-8-2002.

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

§ 4o A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-a, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000

Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional deUnidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

c Lei no 6.513, de 20-12-1977, dispõe sobre a criação de áreas especiais e de locais de interesse turísticos e sobre o inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural.

c Res. do CONAMA no 371, de 5-4-2006, estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei no 9.985, de 18-7-2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

II – conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

III – diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

IV – recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

V – preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

VI – proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

VII – conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

VIII – manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

IX – uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

X – uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

XI – uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

XII – extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

XIII – recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XIV – restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

XV – VETADO;

XVI – zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

XVII – plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

XVIII – zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

XIX – corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

Capítulo II

DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC

Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:

I – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;

II – proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

III – contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

IV – promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

V – promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI – proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

VII – proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

VIII – proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX – recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI – valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIII – proteger os recursos naturais necessários

à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:

I – assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

II – assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;

III – assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

IV – busquem o apoio e a cooperação de organizações não governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;

V – incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;

VI – assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;

VII – permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;

VIII – assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

IX – considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

X – garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;

XI – garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

XII – busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e

XIII – busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.

Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

II – Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e

III – órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o IBAMA, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.

c Inciso III com a redação dada pela Lei no 11.516, de 28-8-2007.

Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do CONAMA, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

Capítulo III

DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I – Unidades de Proteção Integral;

II – Unidades de Uso Sustentável.

§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I – Estação Ecológica;

II – Reserva Biológica;

III – Parque Nacional;

IV – Monumento Natural;

V – Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

§ 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

I – medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

II – manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

III – coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

Art. 10. A Reserva Biológica tem como

objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita

às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão

denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído

por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

§ 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I – Área de Proteção Ambiental;

II – Área de Relevante Interesse Ecológico;

III – Floresta Nacional;

IV – Reserva Extrativista;

V – Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII – Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída

por terras públicas ou privadas.

§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibiliza-lo com os objetivos de conservação da natureza.

§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

c Arts. 4o, I, 5o, 39, § 1o, 76 e 78, II, da Lei no 11.284, de 2-3-2006 (Lei de Gestão de Florestas Públicas).

§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

§ 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.

§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.

§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.

c Lei no 11.284, de 2-3-2006 (Lei de Gestão de Florestas Públicas).

§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

§ 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-cientificos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.

§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.

Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.

§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.

§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:

I – é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;

II – é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;

III – deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e

IV – é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.

§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.

Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

c Dec. no 5.746, de 5-4-2006, regulamenta este artigo.

§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental,

que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

I – a pesquisa científica;

II – a visitação com objetivos turísticos, recreativos

e educacionais;

III – VETADO.

§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

Capítulo IV

DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

§ 1o VETADO.

§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

c Art. 5o, parágrafo único, do Dec. no 5.746, de 5-4-2006, que dispõe sobre a extinção ou alteração dos limites de Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 22‑A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a

realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

§ 1o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.

§ 2o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de sete meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

c Artigo acrescido pela Lei no 11.132, de 4-7-2005.

Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

§ 1o As populações de que trata este artigo obrigam‑se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.

§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:

I – proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;

II – proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;

III – demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.

Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.

Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.

Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.

§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.

§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

§ 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio sobre:

I – o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;

II – as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;

III – o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e

IV – situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.

c § 4o com a redação dada pela Lei no 11.460, de 21-3-2007.

Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.

Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

§ 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ao com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.

§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.

§ 3o Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.

Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.

Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.

Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

I – até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;

II – até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;

III – até cinquenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

c Art. 32, II, da Lei no 11.428, de 22-12-2006 (Lei de Proteção do Bioma Mata Atlântica).

c Res. do CONAMA no 369, de 28-3-2006, dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.

§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

c Art. 29 do Dec. no 5.746, de 5-4-2006, que dispõe sobre o impacto ambiental sobre Reserva Particular do Patrimônio Natural já criada.

Capítulo V

DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES

Art. 37. VETADO.

Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.

Art. 39. De-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:

c Alterações inseridas no texto da referida Lei.

Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40‑A:

c Alterações inseridas no texto da referida Lei.

Capítulo VI

DAS RESERVAS DA BIOSFERA

Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:

I – uma ou várias áreas núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;

II – uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas núcleo; e

III – uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.

§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.

§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.

§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.

§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental “O Homem e a Biosfera – MAB”, estabelecido pela UNESCO, organização da qual o Brasil é membro.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.

§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.

§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento

de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.

§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.

Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.

Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam‑se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.

Art. 45. Excluem‑se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:

I e II – VETADOS;

III – as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

IV – expectativas de ganhos e lucro cessante;

V – o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;

VI – as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.

Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.

Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do IBAMA e dos órgãos estaduais e municipais competentes.

c Art. 25, II, do Dec. no 5.746, de 5-4-2006, que dispõe sobre o cadastro previsto neste artigo.

§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.

c Art. 7o do Dec. no 5.746, de 5-4-2006, que dispõe sobre a comunicação da criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural.

§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.

Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.

Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.

Art. 53. O IBAMA elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.

Parágrafo único. O IBAMA incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 54. O IBAMA, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.

Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o

disposto no regulamento desta Lei.

Art. 56. VETADO.

Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.

Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.

Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional.

c Artigo acrescido pela Lei no 11.460, de 21-3-2007.

c Dec. no 5.950, de 31-10-2006, regulamenta este artigo.

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel